Processo 0815439-23.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815439-23.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815439-23.2020.8.20.5001 Polo ativo ELIEZER NUNES VIEIRA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. COMODATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 da repercussão geral do STF, em demanda na qual se discute a legitimidade ativa do ocupante de imóvel objeto de decreto expropriatório e a possibilidade de reconhecimento de posse ad usucapionem em favor de comodatário. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de teses relevantes, indeferimento de sustentação oral em julgamento virtual e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes; (ii) estabelecer se as alegadas violações aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal configuram ofensa direta à Constituição Federal; (iii) determinar se a controvérsia apresenta distinguishing apto a afastar a incidência dos Temas 339 e 660/STF; e (iv) verificar a legitimidade ativa do comodatário para impugnar decreto expropriatório e pleitear reconhecimento de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação suficiente da decisão judicial, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações suscitadas pelas partes, conforme fixado no Tema 339/STF. O acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ilegitimidade ativa do recorrente e à impossibilidade de reconhecimento de posse ad usucapionem em favor de comodatário. A legitimidade ativa para impugnar decreto expropriatório restringe-se ao proprietário do bem atingido, sendo incontroverso que o imóvel pertence a terceiro e que o agravante ocupa a área na condição de comodatário. A posse exercida por comodatário constitui mera detenção, desprovida de animus domini, o que impede o reconhecimento de usucapião e afasta a existência de direito real tutelável na demanda. O precedente do STJ no REsp 1.530.947/RN reconhece que a condição de comodatário inviabiliza a caracterização de posse apta à aquisição originária da propriedade por usucapião. Os embargos de declaração foram regularmente apreciados, tendo o órgão julgador esclarecido inexistirem omissões relevantes e afastado a pretensão de rediscussão da matéria decidida. As alegações de afronta ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal, sustentação oral em julgamento virtual, teoria da asserção, interversio possessionis e requisitos da usucapião constitucional dependem de interpretação de normas infraconstitucionais e reexame fático-probatório, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660/STF. Inexistem argumentos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que…

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