Processo 0815440-12.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815440-12.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815440-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA, PATRICK FERREIRA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA e PATRICK FERREIRA LIMA DE SOUSA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora requereu: "a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em quantia razoável a ser arbitrada por esse D. Juízo, não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada Autor". A parte ré apresentou contestação no ID 262907034, suscitando, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417/STF e a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas, e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a alegação de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417/STF já foi apreciada nos autos. Pela decisão de ID 273967475, foi tornada sem efeito a decisão de suspensão anteriormente proferida, com reconhecimento de que o cancelamento informado pela própria parte ré, decorrente de manutenção não programada da aeronave, não guarda relação com as hipóteses de caso fortuito e força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há questão pendente a ser novamente examinada neste ponto, devendo o processo prosseguir para julgamento. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo exigência legal específica, inexistente no caso. A alegação de que a parte autora não teria utilizado os canais internos da companhia aérea não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sobretudo porque a própria contestação evidencia resistência à pretensão indenizatória formulada na inicial. A parte autora narrou que adquiriu bilhetes aéreos para itinerário internacional com partida de Melbourne, Austrália, e destino final em Brasília, Brasil, com conexões em Doha e São Paulo, sendo o trecho final operado pela parte ré no voo LA 3265, com saída de Guarulhos às 12h25 e chegada prevista a Brasília às 14h05 do dia 21/09/2025. Alegou que, após os trechos intercontinentais, foi informada no balcão da companhia aérea acerca do cancelamento do voo final, sendo realocada em trajeto com escala adicional no Rio de Janeiro, nos voos LA 4672 e LA 4593, chegando ao destino final apenas às 19h00. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a parte ré atua como fornecedora de serviço remunerado no mercado. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de prestação adequada, segura, eficiente e informada do serviço contratado. A tese de aplicação da Convenção de Montreal não conduz à improcedência do pedido. A parte autora formulou pedido exclusivamente de indenização por danos morais, não havendo pretensão de reparação material submetida a eventual limitação tarifária convencional. A limitação de responsabilidade indicada pela parte ré relaciona-se,…

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