Processo 0815442-21.2023.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815442-21.2023.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença: "Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais proposta por Regina Elena Prado de Oliveira em face dos herdeiros de Ricardo Cândido Figueiredo, do Estado de Mato Grosso do Sul e do DETRAN/MS, alegando ter vendido ao falecido Ricardo Cândido Figueiredo, em julho de 2006, o veículo Ford Verona GLX, placa JCZ-3910, mediante contrato particular de compra e venda. Sustentou que o adquirente assumiu a obrigação de quitar o financiamento incidente sobre o bem e providenciar a respectiva transferência, o que não teria ocorrido. Aduziu que permaneceu figurando como proprietária registral do veículo e suportando cobranças relacionadas ao automóvel, requerendo a transferência do bem e dos débitos aos herdeiros do comprador, bem como indenização por danos morais. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a improcedência dos pedidos por ausência de prova de que o veículo integrava o patrimônio do falecido quando de sua morte. Houve impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia pode ser resolvida sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão prejudicial de prescrição merece acolhimento. A própria autora afirma que o negócio jurídico que fundamenta sua pretensão foi celebrado em julho de 2006, ocasião em que o falecido Ricardo Cândido Figueiredo teria assumido a obrigação de promover a transferência do veículo e arcar com os encargos decorrentes da aquisição. Trata-se de pretensão fundada em obrigação pessoal decorrente de relação contratual, razão pela qual incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, ainda que se considere como termo inicial da pretensão o momento do inadimplemento da obrigação assumida pelo adquirente, é inequívoco que, transcorridos mais de dez anos entre a celebração do negócio jurídico em 2006 e o ajuizamento da presente demanda em 2023, operou-se a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Não prospera eventual alegação de que se trataria de obrigação de trato sucessivo ou de situação jurídica permanentemente renovada. A causa de pedir está fundada em suposto descumprimento contratual ocorrido há muitos anos, decorrente da não transferência do veículo e da assunção dos débitos dele decorrentes, circunstâncias que não têm o condão de afastar a incidência do prazo prescricional aplicável à pretensão contratual. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, uma vez configurada, impede a apreciação do mérito propriamente dito da demanda, impondo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. De todo modo, apenas a título de argumentação, observa-se que a demanda também encontraria óbice no mérito. Embora a autora tenha demonstrado a existência de contrato particular de compra e venda celebrado com Ricardo Cândido Figueiredo, não produziu prova de que o veículo ainda integrava o patrimônio ou permanecia na posse do de cujus na data de seu falecimento, ocorrido em 2012. Em consequência, não há demonstração de que tal bem tenha sido efetivamente transmitido aos herdeiros por força da sucessão hereditária. Nessas circunstâncias, não seria juridicamente possível impor aos herdeiros obrigação de transferir veículo cuja incorporação ao acervo hereditário não foi…

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