Processo 0815442-94.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815442-94.2024.8.10.0060 - TIMON APELANTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA ARAUJO Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A APELADO: SERASA S/A Advogado(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21.107-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Ribeiro da Silva Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Serasa S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A demanda tem por objeto a alegada ausência de notificação prévia à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes (id 48841870). Na origem, o autor sustentou que, embora não impugne a existência dos débitos que ensejaram a negativação, não foi previamente comunicado acerca das inscrições, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. As anotações referem-se a dois débitos vinculados ao mesmo credor, cujas inclusões ocorreram nos meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024. O juízo de primeiro grau, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que a parte ré comprovou o envio das notificações prévias por meio eletrônico (SMS), reputando atendida a exigência legal de comunicação escrita. Assim, afastou a tese de irregularidade da inscrição e, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id 48841872), defendendo que a notificação exclusivamente eletrônica não satisfaz o comando do art. 43, §2º, do CDC. Sustenta que a interpretação teleológica da norma, à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor, impõe o envio de correspondência física ao endereço do devedor, sendo inválida a comunicação realizada apenas por e-mail ou mensagem de texto, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam tal prática. Em contrarrazões (id 48841877), a Serasa S.A. pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o dispositivo legal exige apenas comunicação “por escrito”, sem especificar o meio utilizado. Defende a validade da notificação eletrônica, amparando-se em precedentes recentes do STJ que reconhecem a suficiência do envio por e-mail ou SMS, desde que comprovado o envio prévio à inscrição. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. Passo à decisão. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Resta dispensado o preparo do Apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a jurisdição dominante desta Corte e do Tribunal Superior sobre a matéria. MÉRITO A controvérsia recursal versa sobre ação de indenização por danos morais, em decorrência da suposta ausência de notificação prévia sobre a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º do…
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