Processo 0815446-57.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815446-57.2023.4.05.8300 APELANTE: LEONARDO MAXIMO SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES - PE39958-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS ATOS ULTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO SEM PURGA DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Em seu apelo, o recorrente alega que a presente ação objetivava o reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, diante da ausência de notificação pessoal para purga da mora e acerca da realização do leilão extrajudicial. Aduz que o ônus de comprovar a adoção das formalidades exigidas por lei é da Caixa Econômica Federal - CEF. 3. Acrescenta que não há nos autos notificação cartorária com o seu devido cumprimento. Frisa que houve apenas alegação abstrata do titular do Cartório. Ressalta que a notificação via edital é exceção. 4. Em contrarrazões, a CEF afirma que o reexame de matéria de fato não é possível na presente instância. Argumenta que houve notificação extrajudicial por edital, e que cabia ao devedor comparecer ao Cartório para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, o que não ocorreu. Sustenta que a notificação extrajudicial não possui vícios passíveis de nulidade. Salienta que o leilão é mero ato acessório à consolidação da propriedade. 5. Pontua que a certidão lavrada possui fé pública. Subsidiariamente, argumenta que a falta de notificação quanto ao leilão não macula a consolidação da propriedade. Sustenta que não há qualquer indicação de que o recorrente pretendia exercer o direito de preferência. Entende que o contrato foi celebrado sem vícios de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a existência de notificações relacionadas à purga da mora e ao leilão extrajudicial do imóvel; b) as consequências da eventual ausência das mencionadas notificações quanto à consolidação da propriedade e ao leilão realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 26 e seus parágrafos da Lei nº 9.514/97, vencida e não quitada a dívida, e constituída a mora do devedor fiduciante, a propriedade do imóvel é consolidada em nome do fiduciário. Esse dispositivo legal disciplina os procedimentos para a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário, estabelecendo, em caso de inadimplência, que o devedor deve ser notificado pessoalmente para purgar a mora, salvo se estiver em local incerto e não sabido, quando a notificação poderá ser feita por edital, conforme o § 4º do artigo 26. 8. Consta da certidão de Id. 8496873 o seguinte: "AV-7 - 66648 - "CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA" - Apontado sob o nº 219563, do Protocolo Eletrônico, em 29.03.2023 - Nos termos do requerimento datado de 03.02.2023, recebido pela plataforma e-intimacao (ONR), feito a esta Serventia pela Caixa Econômica Federal, representada por seu procurador substabelecido, Milton Fontana, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com base…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.