Processo 0815447-13.2021.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0815447-13.2021.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0815447-13.2021.4.05.8300 REQUERENTE: JERUSA INES SALDANHA LISBOA DE SOUZA, MARIA CRISTINA LISBOA NOGUEIRA, PAULO MAURICIO LISBOA, REGINA CELI LISBOA FLORES, LUIZ ANTONIO SALDANHA LISBOA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por JERUSA INES SALDANHA LISBOA DE SOUZA e outros, na condição de sucessores da ex-pensionista THEREZINHA DE JESUS SALDANHA LISBOA, em face da UNIÃO, objetivando executar o título judicial oriundo da ação coletiva nº 0018257-48.2008.4.05.8300, processada perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ajuizada pelo Unafisco - Sindical Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. A referida ação foi julgada procedente para reconhecer o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões dos substituídos, com base nos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde 2004. O Juízo, em despacho inicial, determinou a intimação da União para apresentar os elementos de cálculo requeridos pela parte exequente, além de fixar o fluxo da execução (id. 112904142). Após juntada da documentação, a parte exequente apresentou os cálculos, apontando como devida a quantia de R$ 977.596,80, na data-base 09/2023 (id. 112904143). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o prazo quinquenal deve ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva (05/03/2014) estando prescritos todos os cumprimento de sentença ajuizados após 05/03/2019 ou, subsidiariamente, da determinação de desmembramento das execuções (28/08/2014), estando prescritas as execuções ajuizadas após 28/08/2019. Alegou, ainda, que as obrigações de fazer e de pagar são autônomas, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interfere na fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar, razão pela qual, embora a demanda tenha sido proposta em 29/07/2021 com pedidos cumulativos, o efetivo pedido de pagamento somente foi formulado em 09/02/2024, já após o quinquênio legal. Acrescentou, por fim, que, mesmo sob a ótica da modulação firmada no REsp 1.336.026/PE, estariam prescritos os cumprimentos de obrigação de pagar ajuizados após 30/06/2022. Quanto aos cálculos, sustentou a União que a planilha apresentada pela parte exequente não está acompanhada dos demonstrativos financeiros que evidenciem a base de cálculo adotada, razão pela qual reputa os valores como aleatórios. Argumentou que, na sistemática vigente, incumbe ao credor instruir a petição inicial do cumprimento de sentença com memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 534 do CPC, o que não teria sido observado no caso concreto, inviabilizando a verificação da fidelidade ao título executivo. Diante disso, requereu a intimação da parte exequente para regularizar a instrução do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Subsidiariamente, alega a existência de excesso de execução no montante de R$ 10.431,28, apontando, com base no parecer nº 07023/2024/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, ser devida quantia de R$ 967.165,52. Como fundamento, indicou que os cálculos deveriam observar a data do óbito da pensionista THEREZINHA DE JESUS SALDANHA LISBOA, ocorrido em 20/01/2021 (id.…

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