Processo 0815448-82.2020.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815448-82.2020.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0815448-82.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GOMES DOS SANTOS REU: MARIA DA CONCEICAO SOUZA NEVES, EDILZA CANDIDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., José Gomes dos Santos, brasileiro, casado, professor municipal, residente em Monte Alegre/RN, propôs ação de anulação de negócio jurídico em face de Maria da Conceição Souza Neves e Edilza Cândido dos Santos, objetivando a declaração de nulidade do contrato particular de compra e venda de imóvel (galpão comercial) celebrado em 04/04/2013 entre a falecida Vitória Silvestre dos Santos, da qual é sobrinho e herdeiro, e a ré Maria da Conceição, pelo valor declarado de R$ 180.000,00. O autor sustentou, em síntese: (a) que o negócio é nulo por ausência de escritura pública, exigida pelo art. 108 do Código Civil para imóveis de valor superior a trinta salários mínimos; (b) que o contrato é simulado, pois os valores declarados como pagos não correspondiam à realidade, havendo divergência entre o declarado no instrumento e o afirmado pelas próprias rés perante a autoridade policial; (c) que Vitória, à época do negócio, encontrava-se gravemente enferma em decorrência de câncer, circunstância que comprometia sua plena capacidade para os atos da vida civil; e (d) que a ré Edilza administrava informalmente os bens da falecida e auxiliou diretamente na transação, sendo colegitimada passiva. Como pedidos principais, requereu a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da titularidade do imóvel em favor dos herdeiros de Vitória com fundamento no institute do saisine (art. 1.784, CC), e a condenação da ré Conceição ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 1.500,00 mensais desde a data do óbito da vendedora. Regularmente citada, Edilza Cândido dos Santos apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou como parte no contrato de compra e venda, instrumento firmado exclusivamente entre Vitória Silvestre e Maria da Conceição, tendo atuado tão somente como procuradora da falecida para o recebimento de parcelas do pagamento e como testemunha no contrato de locação anterior, não se confundindo, portanto, com parte do negócio que se pretende anular. Maria da Conceição Souza Neves também contestou, impugnando: a legitimidade ativa do autor para questionar negócio jurídico celebrado em vida pela de cujus; a gratuidade de justiça concedida ao autor (que ostenta cargo efetivo no funcionalismo público); e, no mérito, a alegação de simulação e de incapacidade de Vitória, sustentando que o negócio foi celebrado de forma livre, consciente e com pagamento integral do preço pactuado. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova oral e documental, incluindo prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas constantes dos recibos de pagamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a colheita dos depoimentos pessoais das rés e das testemunhas Neide Costa da Cruz, Joaquim Araújo Lopes, Jean da Costa e Airton Holanda Marcelino. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Inicialmente, no que respeita à preliminar suscitada por Edilza Cândido dos Santos, é de se destacar que para que alguém figure legitimamente no polo passivo de uma demanda anulatória de negócio jurídico, é necessário que tenha…

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