Processo 0815449-81.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815449-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: TEODORO VIEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEODORO VIEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, Teresina - PI, CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815449-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito, Refaturamento de Conta] AUTOR: TEODORO VIEIRA DA SILVA RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por TEODORO VIEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e titular do contrato de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de instalação nº 6391109 (ID 72877955). Sustenta que seu histórico de consumo habitualmente apresentava média regular em torno de 227 kWh/mês, gerando faturas com valores proporcionais e compatíveis com sua modesta residência (ID 72877955). Todavia, alega que a partir do mês de dezembro de 2021 sofreu um aumento abrupto, injustificado e exorbitante na medição do consumo de energia elétrica, atingindo patamares que variaram de 464 kWh a mais de 700 kWh/mês, refletindo faturas que saltaram de R$ 358,29 para até R$ 993,24 (ID 72877955). Relata o demandante ter entrado em contato repetidas vezes com os canais de atendimento da concessionária ré para solicitar vistoria técnica, aferição do medidor e revisão do faturamento, gerando os Protocolos de Atendimento nº 28418046 em 20/01/2022 (ID 72877968), nº 29005675 em 22/02/2022 (ID 72877968) e nº 29456156 em 22/03/2022 (ID 72877968), além de registros no portal eletrônico sob os números 20211221001819783 e 20220110001865721 (ID 72877970). Assevera que, apesar das promessas de atendimento presencial, a requerida jamais realizou a vistoria necessária na unidade consumidora, perpetuando a emissão de cobranças excessivas que comprometeram substancialmente sua renda de aposentado e causaram grave desvio produtivo (ID 72877955). Requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a suspensão do serviço, a declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças excessivas com refaturamento pela média, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais/desvio produtivo no montante de R$ 5.000,00 e os ônus da sucumbência (ID 72877955). Instruiu a exordial com documentos de identificação, comprovante de residência, faturas de energia, atestados de uso contínuo de medicamentos, procuração e registros de protocolos (ID 72877960, ID 72877962, ID 72877964, ID 72877965, ID 72877966, ID 72877967, ID 72877968, ID 72877970). Pela Decisão Interlocutória de ID 73161394, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência ante a falta de comprovação de iminente corte na data do ajuizamento, determinando-se a citação da empresa ré. A parte autora manifestou-se sob o ID 74846487, requerendo a decretação…
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