Processo 0815451-57.2024.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815451-57.2024.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0815451-57.2024.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO APELANTE : FABIO CAMPOS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : REISEL DA SILVA MORAES MIRANDA (OAB RJ228652) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB RJ156861) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.   1) O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE UM RECURSO ESTÁ SUBORDINADO AO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS, DENTRE OS QUAIS, DE CARÁTER EXTRÍNSECO (AQUELES REFERENTES AO MODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER), ESTÁ A SUA REGULARIDADE FORMAL. 2) NO CASO CONCRETO, A AUTOR NÃO RESERVOU UMA LINHA SEQUER DE SEU ARRAZOADO PARA IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A R. SENTENÇA DE PISO, TENDO APRESENTADO RECURSO PRODUZIDO POR FERRAMENTA DIGITAL QUE SE LIMITA A APRESENTAR SÍNTESE FÁTICA E RESUMO DE QUESTÃO DE DIREITO, SEM QUALQUER MENÇÃO SOBRE O DECISIUM E QUESTIONAMENTO A RESPEITO. 3) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O QUAL PRECONIZA QUE, EM MATÉRIA RECURSAL, DEVERÁ O RECORRENTE NÃO SÓ DISCORRER O PORQUÊ PRETENDE O REEXAME DA DECISÃO, COMO, E POR ÓBVIO, ALINHAR SEU QUESTIONAMENTO AO QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NO JULGADO COMBATIDO . A INOBSERVÂNCIA DE TAL PRINCÍPIO IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 4) APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB, NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTÊNCIA E DA CITAÇÃO INCORRETA DE VERBETE SUMULAR, DECORRENTE DE USO IRRESPONSÁVEL DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA. DEVER DO ADVOGADO DE ATUAR COM DILIGÊNCIA E VERIFICAR SE AS INFORMAÇÕES PRODUZIDAS PELAS FERRAMENTAS DIGITAIS CONDIZEM COM A REALIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 5) RECURSO NÃO CONHECIDO, N/F DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação cível interposto por FABIO CAMPOS GONÇALVES contra a sentença de evento 31, da lavra do eminente juiz de Direito Fabelisa Gomes Leal, que, em demanda com pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com condenatória em obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , julgara parcialmente procedente o pedido inicial , nos seguintes termos:   “FÁBIO CAMPOS GONÇALVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO). A parte Autora aduz que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente por um terceiro residente em outro estado da federação, que efetuou a contratação de uma linha telefônica junto à Ré em nome do Autor. Afirma que, além da contratação da linha telefônica, o fraudador criou um e-mail falso para receber as faturas correspondentes, não tendo efetuado o pagamento de nenhuma delas. Afirma que entrou em contato com a Ré, realizando diversos protocolos de reclamação, que resultaram no cancelamento das faturas fraudulentas. Afirma que, porém, o Autor constatou que seu nome ainda consta nos cadastros de inadimplentes do SPC e do SERASA. Diante do exposto, a parte Autora pleiteou a procedência da ação para (i) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, para (ii) condenar a Ré ao pagamento da…

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