Processo 0815452-45.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815452-45.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nestlé Brasil LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário movida contra o Estado do Pará (processo nº 0802291-20.2026.8.14.0015). Nas razões do recurso, a agravante afirma a decisão agravada incorreu em equívoco ao analisar a controvérsia sob a perspectiva da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) e que a pretensão deduzida se limita à aceitação da apólice de seguro garantia apresentada como caução idônea do débito tributário discutido, possibilitando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), impedindo a inscrição da empresa no CADIN e em outros cadastros restritivos, bem como obstando eventual protesto da dívida. Sustenta que a garantia ofertada seria suficiente, idônea e compatível com os requisitos legais, configurando verdadeira antecipação dos efeitos da penhora em futura execução fiscal e que a manutenção do indeferimento expõe a empresa a grave risco de inclusão no CADIN/PA, pois recebeu comunicação administrativa informando a iminente inscrição do débito no referido cadastro. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a antecipação dos efeitos decorrentes da penhora mediante caução idônea, assegurando a regularidade fiscal do contribuinte e que o seguro garantia, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, possui aptidão para afastar efeitos secundários da cobrança, tais como restrições cadastrais, negativa de certidões e protesto extrajudicial. Defende que a probabilidade do direito decorre também da tese de mérito deduzida na ação originária, segundo a qual as operações destinadas às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana devem receber tratamento tributário equiparado ao conferido às exportações e à Zona Franca de Manaus, sendo indevida a glosa dos créditos de ICMS promovida pelo Estado do Pará. Com base nesses argumentos requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a aceitação da apólice de seguro garantia ofertada como caução idônea do débito tributário discutido, assegurando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, impedindo a inscrição da agravante no CADIN e em outros cadastros restritivos, bem como obstando o protesto do débito, com o posterior provimento definitivo do recurso. É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos efeitos jurídicos decorrentes da apresentação de seguro garantia em ação anulatória de débito tributário, especialmente quanto à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), à vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e ao impedimento de protesto do crédito tributário. Importa destacar que, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 378 (REsp nº 1.156.668/DF), o oferecimento de seguro garantia não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN. Todavia, a garantia prestada por meio de seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora para fins de garantia do juízo, possibilitando a oposição de embargos à execução e a expedição…

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