Processo 0815461-69.2022.8.19.0206
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0815461-69.2022.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0815461-69.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00256413 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: JOAO GUILHERME NUNES PEREIRA REP/P/S/PAI JOAO PEREIRA NETO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0815461-69.2022.8.19.0206 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Recorrido: JOÃO GUILHERME NUNES PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 187-203, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, às fls.50-75 e às fls. 147-165 e, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 MANTIDA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido confirmando a tutela de urgência deferida; condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabível ou não a negativa de autorização para o serviço de home care pelo plano de saúde administrado pela apelante, em razão de não constar no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada nos autos a necessidade do autor de internação domiciliar (home care), diagnosticado com paralisia cerebral tetraplégica, microcefalia e epilepsia, alimentando-se por via GTT e utilizando-se de ventilação não invasiva (indexador 31326180, do PJE). Não bastassem os laudos dos médicosm assistentes, com expressa menção ao uso de alimentação via GTT, há demonstração, ainda que intercorrente, do uso de oxigênio, o que inclusive consta na tabela NEAD apresentada no indexador 33446207, do PJE. 4. Serviço de home care que é considerado uma extensão da própria internação hospitalar, sendo, desse modo, integrado ao contrato celebrado, relevando abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, exclui ou impõe exigência para a sua concessão, uma vez que contrária à sua finalidade. 5. Exclusão da cobertura domiciliar que também se reputa abusiva conforme Súmula 338 do TJRJ, in verbis: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado". 6. Plano de saúde que tem o dever de oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente, inegável destinatário final do serviço. 7. Tabela ABEMID que não pode se sobrepor à indicação do tratamento feita pelo médico assistente. Avaliações…
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