Processo 0815461-77.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815461-77.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815461-77.2026.815.0000 Origem Núcleo 4.0 de Saúde Suplementar da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Agravante Thayenne Brandão Ozorio Advogada Ignacia da Silva Cardoso - OAB SE12452 Agravada Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Thayenne Brandão Ozorio contra a decisão interlocutória proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Comarca de João Pessoa (ID 163024691), nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0818081-59.2026.8.15.0001, ajuizada em face da Unimed Campina Grande Cooperativa De Trabalho Médico Ltda. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela promovente (ID 163024691), o qual objetivava compor ordem judicial para compelir a operadora ré a autorizar e custear um conjunto composto por cinco cirurgias plásticas combinadas pós-bariátricas (Dermolipectomia Abdominal, Lipolaser para ex-obesos, Torsoplastia superior e inferior, Dermolipectomia de membros superiores e inferiores e Reconstrução Mamária com retalho muscular ou miocutâneo), prescritas por médico não credenciado à rede do plano de saúde (ID 159693840). Na mesma oportunidade, o magistrado de origem acolheu o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora (ID 163024691) e determinou o saneamento do feito com a nomeação de perita médica oficial (Dra. Karla Cristina de Carvalho Pereira, CRM-PB 13.695), fixando o prazo para apresentação de quesitos e indicando quesitação própria do juízo para a realização de prova pericial indispensável ao esclarecimento da natureza reparadora ou estética das intervenções cirúrgicas pleiteadas (ID 163024691). Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (ID 43503199), sustentando, em síntese, a reforma do decisum atacado para que seja deferida a antecipação da tutela recursal em caráter liminar (ID 43503199). Argumenta que se submeteu a cirurgia de gastroplastia redutora em 10 de janeiro de 2023, obtendo expressiva perda ponderal de aproximadamente 42 kg (ID 43503199), o que resultou em dobras cutâneas e acentuada flacidez tecidual por todo o corpo (ID 43503199). Defende que os procedimentos cirúrgicos possuem natureza estritamente funcional e reparadora, configurando etapa complementar obrigatória ao tratamento da obesidade mórbida (CID E66), nos moldes do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (ID 43503199). Alega a presença do perigo de dano, em razão das limitações físicas e do sofrimento psíquico vivenciado (ID 43503199), postulando a desnecessidade de prévia instrução probatória para a concessão da medida liminar (ID 43503199). É o relatório sucinto. DECIDO. Admito o processamento do agravo de instrumento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal submete-se ao rigor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator poderá conferir efeito suspensivo ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, quando presentes os requisitos legais autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a…

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