Processo 0815466-04.2023.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0815466-04.2023.8.14.0301
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0815466-04.2023.8.14.0301 APELANTE: M. A. P. ADVOGADO(A) APELANTE: J. D. O. B. (AP004117), W. V. R. N. (PA29008PA) APELADO: J. S. R. P. DECISÃO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por João Sidnei Rodrigues Prado, cuja sentença homologatória de acordo de partilha amigável, proferida no âmbito da Apelação Cível n. 0815466-04.2023.8.14.0301 pelo relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, transitou em julgado, conforme certidão de Id 161509821, com retorno dos autos a este Juízo. Em atenção ao Ato Ordinatório de Id 162580325, as interessadas Mirla Araújo Prado, Osiléia Silva Santos Prado e Terezinha Maria de Jesus Santos Prado, esta representada por sua genitora, requereram, em petição de Id 166541740, a extração das peças para o formal de partilha, a liberação proporcional e individualizada dos valores depositados em contas bancárias do autor da herança, a expedição do formal de partilha relativo aos bens imóveis e às cotas sociais e a expedição de alvarás para transferência do veículo automotor e para levantamento dos saldos bancários remanescentes, ao final requerendo o arquivamento dos autos. Decido. A partilha amigável, tal como homologada pela decisão de Id 161509819, transitada em julgado, é imutável quanto à definição dos quinhões hereditários e da meação atribuídos a cada uma das interessadas, não comportando este Juízo qualquer reexame de sua justiça, equidade ou conveniência, inclusive no tocante à cessão de direitos efetuada pela menor Terezinha Maria de Jesus Santos Prado em favor da coerdeira maior quanto às cotas sociais, matéria já alcançada pela coisa julgada. Remanesce a este Juízo, tão somente, a competência para as providências de efetivação prática do julgado, que ora se decidem. Quanto à expedição do formal de partilha relativo aos bens imóveis descritos na petição de Id 166541740, situados na Travessa 3 de Maio, São Brás, e na Cidade Nova I, bem como à formalização da partilha das cotas sociais da empresa J S Serviço de Construção Ltda, defiro desde logo a extração das peças necessárias pela Secretaria, ficando a efetiva expedição do formal de partilha condicionada à prévia comprovação, pelas interessadas, do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre os respectivos bens, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, comprovada a quitação ou a isenção legal, a expedição se dê de imediato e independentemente de nova conclusão, mediante certidão da Secretaria. Defiro, igualmente, a expedição de alvarás judiciais individualizados para levantamento dos valores depositados nas contas indicadas na petição de Id 166541740, junto ao Banco Banpará, ao Banco Bradesco e ao Banco do Brasil, observada a proporção estabelecida no acordo homologado, e a expedição de alvará para transferência do veículo Chevrolet Onix Plus, placa RWR-1L87, em favor da menor Terezinha, representada por sua genitora. Como cautela em favor da incapaz, determino que o valor correspondente ao quinhão da menor Terezinha nas contas bancárias do espólio seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, com levantamento futuro condicionado a alvará específico, a ser expedido mediante justificativa da finalidade da despesa em favor da menor, ou à sua maioridade. Dê-se ciência ao Ministério Público, como fiscal da lei, dos atos de disposição patrimonial ora deferidos…

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