Processo 0815468-78.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815468-78.2023.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0815468-78.2023.8.14.0040 ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas APELANTE: DANIEL MIRANDA FERREIRA APELADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento e repetição de indébito. O recorrente alegou cerceamento de defesa e abusividade dos juros, da capitalização, das tarifas bancárias e da contratação de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) estabelecer se os juros e a capitalização são abusivos; (iii) determinar a legalidade das tarifas bancárias; e (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a perícia contábil. 4. Os juros remuneratórios e a capitalização foram regularmente pactuados, sem demonstração de abusividade. 5. As tarifas de cadastro e registro são válidas, inexistindo cobrança de tarifa de avaliação do bem. 6. A contratação facultativa do seguro, em instrumento apartado, afasta a configuração de venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia é dispensável quando a prova documental basta ao julgamento. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada. 3. As tarifas bancárias são legítimas quando previstas contratualmente e observados os requisitos legais. 4. A contratação facultativa de seguro em instrumento apartado não configura venda casada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Miranda Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de Banco J. Safra S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a produção da prova pericial oportunamente requerida, indispensável, segundo afirma, para demonstrar a cobrança de encargos contratuais abusivos. No mérito, defende a reforma da sentença para reconhecer: (i) a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (ii) a ilegalidade da tarifa de cadastro; (iii) a abusividade da cláusula que estipula juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês; (iv) a nulidade da cobrança de despesas com avaliação do bem e registro do contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; e (v) a configuração de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista, requerendo, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o Banco J. Safra S.A. suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as alegações expendidas na…

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