Processo 0815469-92.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815469-92.2024.8.20.5106 Polo ativo TANIA MARCIA CESAR DE SA LEITAO CUNHA Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0820698-04.2022.8.20.5106. A autora sustenta a inexistência de identidade entre as demandas, afirmando que a ação anterior discutia cobranças após a exclusão de dependente do plano de saúde, enquanto a presente controvérsia versa sobre a legalidade dos descontos realizados na modalidade “Escolha Dirigida”, prevista no Regulamento AMS. Requer o afastamento da coisa julgada e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso de apelação; e (ii) estabelecer se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada material decorrente de ação anteriormente ajuizada entre as partes envolvendo cobranças relacionadas ao plano AMS. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença e permite a adequada devolução da matéria ao Tribunal. Os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, pois a reforma de capítulo da sentença exige interposição de apelação própria ou recurso adesivo. A configuração da coisa julgada exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. A ação anterior discutia a continuidade de cobranças após a exclusão de dependente do plano de saúde, ao passo que a presente demanda questiona a própria legalidade da cobrança de coparticipação na modalidade “Escolha Dirigida”, com fundamento na interpretação do art. 71, §1º, do Regulamento AMS. A mera proximidade temática entre as demandas e a coincidência da rubrica impugnada não caracterizam identidade absoluta da causa de pedir, quando os fundamentos fáticos e jurídicos são distintos. A eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas as matérias efetivamente apreciadas e decididas no processo anterior. A dúvida quanto à extensão objetiva da coisa julgada deve ser resolvida em favor do acesso à jurisdição, impedindo a extinção prematura da demanda sem apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando as razões da apelação enfrentam de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida. A configuração…
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