Processo 0815473-47.2024.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815473-47.2024.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0815473-47.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA ANTAO TESTEMUNHA: CAROLAINE DA SILVA PAULO RÉU: M A DA SILVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, P H FERREIRA PINTO AUTOMOVEIS, ALEXSANDER PEREIRA LINDOURO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALEXSANDRO DA SILVA ANTÃO em face de M A DA SILVA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS - ME (MARQUINHO VEÍCULOS), P H FERREIRA PINTO AUTOMÓVEIS (PEDRO AUTOMÓVEIS) e ALEXSANDER PEREIRA LINDOURO. Narrou a parte autora, em síntese, ter negociado com os primeiro e segundo réus a entrega de três veículos de sua propriedade, quais sejam:marca Volkswagen, ano: 2005, Flex/GNV, modelo: FOX, cor: prata, Placa: KVS 1B36, CHASSI.: 9BWKA05Z75P000613, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX; marca Chevrolet, ano: 2010/2011, Flex/GNV, modelo: CLASSIC, cor: bege, Placa: KZJ 3G36, CHASSI.: 9BGSU19F0BB130496, RENAVAM: 0022718516 e marca Chevrolet, ano: 2001, GASOLINA, modelo: Astra, cor: branco, Placa: KMO 4886, CHASSI.: 9BGTT69CO1B142167, RENAVAM: 751233390, avaliados em R$ 60.000,00, como parte do pagamento para aquisição de outro automóvel. Aduziu que, inicialmente, foi entregue um veículo HB20 com problemas estruturais e com documentação irregular, o qual restou devolvido. Em seguida, recebeu um veículo Ecosport com defeito mecânico na caixa de marcha, igualmente devolvido aos réus. Asseverou que, em maio de 2024, recebeu dos primeiro e segundo réus o veículo modelo: SPIN, Chevrolet, ano: 2016, Flex/GNV, cor: prata, Placa KXA 9J75, CHASSI.: 9BJB75E0GB152691, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, em nome do terceiro réu, sendo-lhe informado que o automóvel estava apto para transferência. Sustentou que, ao tentar regularizar a transferência junto ao DETRAN/RJ, constatou a existência de alienação fiduciária, gravame e bloqueio judicial incidentes sobre o veículo, circunstâncias que teriam sido omitidas pelos demandados, sendo, portanto, vítima de propaganda enganosa na comercialização. Afirmou que os réus se comprometeram a regularizar a situação ou substituir o automóvel por outro equivalente, o que não ocorreu, apesar das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia. Assim, postulou a rescisão do contrato de compra e venda, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 143198608/143198635. Despacho liminar no id. 145104510, deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação. Contestação do segundo réu apresentada no id. 174873034, acompanhada dos documentos de ids.174873044/174875351. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e requereu gratuidade de justiça. No mérito, sustentou ausência de participação na negociação e inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Assentada de audiência no id.181069432, oportunidade em que restou consignada proposta formulada pelo primeiro réu para substituição do veículo objeto da demanda. Contestação do terceiro réu apresentada no id.184711953. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou não ter firmado negócio jurídico com o autor, uma vez ter vendido o veículo para o primeiro…

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