Processo 0815475-19.2025.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0815475-19.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO CARLOS ADAO MENDES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reparação de Danos ajuizada por JOÃO CARLOS ADÃO MENDES em face do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de tutela de urgência, por meio da qual objetiva que sejam declarados nulos os atos praticados pela autarquia de trânsito no processo administrativo nº. SEI-150016/149449/2024, que lhe aplicou a penalidade de cassação do direito de dirigir e determinou a necessidade de se submeter ao processo de reabilitação da CNH, tanto por ausência de sua devida notificação para apresentar defesa, por configurar bis in idem, quanto pela ocorrência da prescrição quinquenal a contar da data do fato que ensejou a aplicação da pena, ocorrido em 04/03/2017. Pleiteia, outrossim, indenização por danos morais sofridos em razão da arbitrariedade administrativa cometida pelo Réu. Afirma o Autor ter sido er sido condenado criminalmente por homicídio culposo na direção de veículo automotor nos autos do processo nº 0126497-47.2017.8.19.0038, cuja sentença transitou em julgado em 24/06/2022 e lhe aplicou pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, bem como suspensão do direito de dirigir por dois meses. Em virtude de ter cumprido integralmente as condições impostas para o restabelecimento de sua CNH em razão da sanção criminal, argui que a aplicação, pelo DETRAN-RJ, da medida administrativa de cassação do documento de habilitação configura bis in idem, cerceamento de defesa no procedimento, além de que o direito de cassar o seu direito de dirigir está prescrito, pois decorridos mais de cinco anos a contar da data do acidente de trânsito que culminou em sua condenação criminal. Por tais motivos, pretende o restabelecimento da CNH sem custos, bem como a condenação do Réu ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 209502225/209502235. Em decisão proferida pela 4ª Vara Cível de São João de Meriti em ID 214923567, foi declinada a competência em favor deste juízo. Em ID 216184929, foi proferida decisão de concessão de gratuidade de justiça. Em contestação oferecida em ID 227294970, o DETRAN sustenta a inexistência de bis in idem, uma vez que a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, aplicada ao Autor judicialmente, é sanção de natureza criminal, prevista no art. 292 do Código de Trânsito Brasileiro, que por sua vez gera, de forma autônoma e vinculada, a aplicação da penalidade administrativa de cassação da CNH, nos termos do art. 263, III, do CTB, razão pela qual devem prevalecer as decisões emanadas pelas autoridades públicas, que gozam de fé pública e presunção de legalidade. Argui, outrossim, a inocorrência do dano moral, na presente hipótese. Foram juntadas informações prestadas pela autarquia de trânsito em ID 227294971. Em IDs 92301698/99, o Réu juntou informações adicionais prestadas pelo DETRAN. Foi apresentada réplica em ID 234193301, reiterando os termos da inicial. Oficiado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de…
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