Processo 0815475-31.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0815475-31.2026.8.20.5106 Requerente(s): ALISON GLEYBER AZEVEDO DE CARVALHO Requerido(s): 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALISON GLEYBER AZEVEDO DE CARVALHO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Na petição inicial apresentada em 15/06/2026 (ID 189909691), o autor afirmou que atuava como motorista parceiro da plataforma ré há mais de dois anos, possuía avaliação 5,00 e não registrava reclamações relacionadas ao serviço. Relatou que teve seu perfil suspenso definitivamente sob a justificativa da existência de registros de antecedentes criminais em seu nome ou CPF, conforme comunicação juntada no ID 189909699. Expôs que o apontamento dizia respeito ao Inquérito Policial nº 0814129-21.2021.8.20.5106, instaurado para apuração de suposta injúria, no qual foi declarada extinta sua punibilidade em razão da renúncia da ofendida ao direito de queixa, por sentença de 18/04/2022, transitada em julgado em 16/12/2022, conforme documentos do ID 189909702. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a reativação de seu perfil; a declaração de ilicitude do bloqueio; a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova; a exibição dos registros internos utilizados pela ré; e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. Por decisão de 15/06/2026 (ID 189938280), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ora, diante da necessidade de esclarecimento sobre os fundamentos efetivamente considerados pela empresa para a suspensão da conta, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em 13/07/2026 (IDs 192837210 e 192837212). Preliminarmente, alegou incompetência territorial, invocando cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a relação não é de consumo e que o bloqueio decorreu da identificação de apontamento criminal em nome do autor, da suposta omissão desse fato no momento do cadastro, dos Termos de Uso da plataforma e da exigência prevista no art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012. Defendeu a liberdade contratual, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. A ré juntou os Termos de Uso no ID 192837213. O autor apresentou impugnação em 24/07/2026 (ID 194211985), na qual rebateu as preliminares e sustentou que a própria defesa confirmou que a suspensão decorreu do apontamento relativo ao procedimento criminal extinto, sem indicar reclamação de passageiro, incidente de segurança ou outra violação contratual contemporânea. Reiterou os pedidos iniciais. Em 24/07/2026, o autor juntou certidão de antecedentes criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na qual consta “nada consta” em seu nome (ID 194221776). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A controvérsia pode ser resolvida com fundamento na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, as partes manifestaram…
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