Processo 0815476-86.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0815476-86.2023.8.10.0001 Parte Autora: LUIS CARLOS LEMOS Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 - Relatório A parte autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo procedimento comum, em face da parte ré, alegando, em síntese, que: a) no dia 30/11/2022, foi vítima de um crime de estelionato, conhecido como "golpe do falso leilão", oportunidade em que fraudadores, utilizando-se de técnicas de engenharia social (phishing), direcionaram-no a um sítio eletrônico espelhado e fraudulento denominado "Vip Oficial Leilões"; b) após arrematar supostamente um veículo, foi instruído pelos criminosos a realizar o pagamento mediante transferência via PIX no valor de R$ 22.060,00 (vinte e dois mil e sessenta reais); c) ao tentar concretizar a operação pelo aplicativo bancário, o sistema de segurança da parte ré detectou a atipicidade e efetuou o bloqueio preventivo da transação e da conta bancária da parte autora; d) ato contínuo, a parte autora dirigiu-se presencialmente à agência bancária da Areinha (nº 2953), para averiguar o motivo do bloqueio de sua conta; e) ao ser atendido, o preposto da instituição financeira não o advertiu de que o bloqueio decorria de uma suspeita de fraude sistêmica, limitando-se a afirmar de forma genérica que "ocasionalmente esse tipo de coisa acontece em operações de valor elevado", procedendo então à criação de uma nova senha e ao desbloqueio da conta; f) sentindo-se seguro pela atuação do funcionário, a parte autora concluiu a transferência da monta para a conta do fraudador (CNPJ 48.662.570/0001-73, mantida no Banco Original); g) horas depois, ao chegar ao pátio físico do leilão verdadeiro, constatou que havia sido vítima de um golpe. Sob esses fundamentos, argumentando grave falha no dever de informação e segurança por parte do banco réu, requereu a condenação da instituição financeira à restituição do valor material perdido (R$ 22.060,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou aos autos prova documental, incluindo comprovante da transferência (ID 88234056), guia de senha de atendimento na agência física (ID 88463437), boletim de ocorrência, retorno do Mecanismo Especial de Devolução - MED com recuperação frustrada de apenas R$ 0,05 (ID 88234071) e, notadamente, a resposta da Ouvidoria do próprio banco (ID 88234066).O benefício da justiça gratuita foi indeferido (IDs 91989264 e 93914044), tendo o autor promovido o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada (ID 103297073). Devidamente citada, a parte ré (Banco do Brasil S/A) apresentou contestação tempestiva (ID 98540444). Apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, rechaçou a responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos, escorando-se na excludente de culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Sustentou que a transação foi realizada de forma autônoma, mediante o uso de senha pessoal, intransferível e em dispositivo móvel devidamente validado pela própria parte autora. Defendeu tratar-se de fortuito externo (fraude por engenharia social), argumentando que o ilícito ocorreu fora do ambiente bancário e que não houve qualquer falha em seus sistemas de segurança. Aduziu que, tão logo acionada pela…
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