Processo 0815479-59.2023.8.19.0011

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0815479-59.2023.8.19.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0815479-59.2023.8.19.0011 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0815479-59.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00288030 RECTE: FERNANDA CANSANCAO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO DUQUE TRINDADE OAB/RJ-248547 RECORRIDO: ANTARES EDUCACIONAL S A ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIEITES NOVAES OAB/RJ-121527 ADVOGADO: YURI PAES LEME DELGADO OAB/RJ-187129 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0815479-59.2023.8.19.0011 Recorrente: FERNANDA CANSANÇÃO DOS SANTOS Recorrida: ANTARES EDUCACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 59/71, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 12/27 e 49/56, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. TEMA 1154 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição de ensino ré contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais, em que a autora pretende a expedição do certificado de conclusão do curso de Comunicação Social e Jornalismo. Alega a ré a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar esta lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar demanda que versa sobre a expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia deduzida nos autos tem como objeto principal a expedição de diploma de curso de graduação oferecido por instituição privada de ensino superior, matéria submetida à supervisão da União. 4. QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (NECESSIDADE E UTILIDADE = INTERESSE). Cabe ter presente que, nos embargos de declaração interpostos pela parte autora no Indexador 208510930 foram acolhidos pela decisão do Indexador 222386748, de molde modificar parte da fundamentação, no sentido de determinar que a ré/apelante proceda a entrega do diploma de conclusão do curso a autora/apelada, porém, restou mantido o dispositivo da sentença julgando "improcedentes os pedidos". 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.304.964/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 1154), firmou entendimento vinculante no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino. 6. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. A identidade entre a controvérsia dos autos e a questão jurídica decidida pelo STF impõe a observância obrigatória da tese fixada, conforme art. 927,…

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