Processo 0815481-77.2022.8.20.5106

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0815481-77.2022.8.20.5106
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0815481-77.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: JONAS TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MACHADO JUNIOR, MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA Executado: REQUERIDO: EMPRESA CONSTRUTORA A. GASPAR S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JONAS TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de Empresa Construtora A. Gaspar S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios. Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Face à existência do contrato de honorários (ID 182565194), defiro o pedido de retenção dos valores a eles relativos em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 193936027 , em favor da parte exequente no valor de R$ 3.717,40; e outro, no de R$ 2.365,59, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 182565191. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)

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