Processo 0815481-77.2022.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0815481-77.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: JONAS TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MACHADO JUNIOR, MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA Executado: REQUERIDO: EMPRESA CONSTRUTORA A. GASPAR S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JONAS TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de Empresa Construtora A. Gaspar S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios. Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Face à existência do contrato de honorários (ID 182565194), defiro o pedido de retenção dos valores a eles relativos em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 193936027 , em favor da parte exequente no valor de R$ 3.717,40; e outro, no de R$ 2.365,59, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 182565191. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)
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