Processo 0815482-84.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815482-84.2025.8.14.0301 AUTOR: LAURO JOSE COELHO QUEIROZ ADVOGADO(A) AUTOR: JESSICA BRENDA XAVIER CARDOSO (PAPA0034139A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Materiais e Morais, em que o Autor alega que o saldo disponibilizado pelo Banco do Brasil em sua conta vinculada ao PASEP é irrisório, diante do tempo de contribuição e da falta de aplicação dos índices de correção, juros e resultados líquidos adicionais. O Réu apresentou contestação (ID 140766936), arguindo preliminares e impugnando o pedido. Em seguida, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de prova, tendo o Réu se manifestado (ID 168401900) reiterando suas teses e requerendo a realização de perícia contábil. O Autor não apresentou réplica (certidão 156920500) nem especificou provas 173729435. É o relatório. Passo a decidir, em sede de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do STJ O Réu pleiteia a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1300 (REsp 2.162.222/SP), que versa sobre o ônus da prova quanto a lançamentos a débito em contas do PASEP. O requerimento restou prejudicado, diante do julgamento do referido tema repetitivo, onde se fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Portanto, rejeito a preliminar. Revogação da gratuidade de justiça O Réu impugna o benefício deferido ao Autor, sob o argumento de que ele é servidor público aposentado e possui renda suficiente. A concessão da gratuidade foi baseada na declaração de hipossuficiência (ID 137804884), que goza de presunção juris tantum (art. 99, § 3º, CPC). O Réu não trouxe elementos objetivos que infirmem tal presunção – a mera condição de aposentado não é, por si só, suficiente para afastar o benefício, pois a lei não exige miserabilidade, mas apenas insuficiência de recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio (art. 98 do CPC). Portanto, mantenho a gratuidade deferida. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O Réu sustenta ser parte ilegítima, pois atua como mero operador do Fundo PIS/PASEP, sendo a União a gestora dos índices de correção. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. Prescrição O Réu alega prescrição decenal (art. 205 do CC), com termo inicial a partir da ciência do desfalque, e pleiteia o reconhecimento da…
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