Processo 0815488-95.2026.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815488-95.2026.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº: 0815488-95.2026.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: LENIR DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: Dr ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA nº 21.878-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.017/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETROATIVO REMUNERATÓRIO. TEMA 1.075/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual para condenar o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressão funcional, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito referente à progressão funcional pleiteada; (ii) estabelecer se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional; e (iii) determinar se restrições orçamentárias e fiscais podem obstar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, inexistindo negativa expressa do fundo de direito. O histórico funcional emitido pela própria Administração comprova que a servidora ingressou na referência C-5 em janeiro de 2015, implementando o interstício de quatro anos exigido pelo art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013 em janeiro de 2019. A implementação administrativa da progressão em novembro de 2021 evidencia o reconhecimento do direito pela Administração, legitimando o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao período de atraso. A progressão funcional por tempo de serviço possui caráter automático, independentemente de requerimento administrativo, conforme a disciplina dos arts. 17, 18, 19 e 20, §2º, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Limites fiscais e alegação genérica de ausência de dotação orçamentária não afastam direito subjetivo previsto em lei, conforme exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000 e tese firmada no Tema 1.075 do STJ. Inexiste determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.410 do STJ, inviabilizando o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas demandas relativas à implementação tardia de progressão funcional, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo sem negativa expressa do direito. O preenchimento do interstício legal comprovado por histórico funcional oficial assegura o direito à progressão funcional e às diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia. Restrições fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão ou pagamento de progressão funcional legalmente assegurada…

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