Processo 0815489-80.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815489-80.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0815489-80.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA GORETTI BARROS ROCHA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3171) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROATIVOS. COMPROVAÇÃO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO ENTE PÚBLICO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA LRF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. ART. 19, §1º, IV, DA LC 101/2000. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de retroativos de progressão funcional tardia, ajuizada por professora da rede estadual de ensino, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 2.733,60 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), referentes ao retroativo da progressão da referência C-5 para C-6, relativo ao período de março/2021 a outubro/2021, após decretação da prescrição quinquenal das parcelas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) se a prova documental produzida nos autos, notadamente o histórico funcional (Id.57196151), a ficha financeira (Id.57196150), os contracheques (Id.57196149) e os decretos de progressão de 2015 (Id.57196152) e de novembro de 2021 (Id.57196153), é suficiente para demonstrar o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos na referência C-5, na forma exigida pelo art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013; e (ii) se as restrições orçamentárias previstas na Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169, §1º, I, da Constituição Federal constituem óbice legítimo ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional concedida com atraso de aproximadamente dois anos e dez meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório documental produzido nos autos é suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional. O histórico funcional (Id.57196151), a ficha financeira (Id.57196150), os contracheques (Id.57196149) e os decretos de progressão de 2015 (Id.57196152) e de novembro de 2021 (Id.57196153) comprovam, de forma coordenada, o vínculo funcional ininterrupto, a progressão para a referência C-5 em janeiro/2015 e o efetivo exercício do cargo ao longo do interstício legal. O próprio ato administrativo de concessão da progressão para C-6 em novembro/2021 (Id.57196153) equivale ao reconhecimento implícito do preenchimento de todos os requisitos do art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, tornando contraditória a arguição recursal que questiona, a posteriori, a suficiência dessa mesma prova. 4. A alegação de restrição orçamentária não prospera por três fundamentos autônomos e suficientes: (i) o Tema 1.075 do STJ consolidou que é ilegal negar progressão funcional, cumpridos os requisitos legais, com fundamento em superação dos limites orçamentários da LRF, pois a progressão constitui direito subjetivo decorrente de determinação legal, alcançado pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000; (ii) o art. 19, §1º, IV, da LC 101/2000 exclui expressamente dos limites de despesa com pessoal as despesas decorrentes de decisão…

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