Processo 0815491-79.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815491-79.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815491-79.2023.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO SERGIO PAULA DE RESENDE ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EMANOEL GURGEL PASSOS - CE30208 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (id. 6928060), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (id. 3130537): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO NA FONTE PELA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação ajuizada por contribuinte pessoa física, declarou a nulidade de lançamentos fiscais relativos ao IRPF dos exercícios de 2015 e 2016, com fundamento na existência de cláusula contratual que atribuía à pessoa jurídica locatária a obrigação de retenção e recolhimento do tributo incidente sobre os aluguéis. A sentença reconheceu a ilegitimidade da cobrança contra o locador. A apelante sustenta a regularidade do lançamento, a ausência de prova da retenção e a legitimidade dos autos de infração, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade do contribuinte (locador, pessoa física) pelo recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre rendimentos de aluguéis, nos casos em que a fonte pagadora (locatária, pessoa jurídica) efetua a retenção do tributo, mas não o repassa ao Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita restou prejudicada, diante da revogação superveniente do benefício pelo juízo de origem e do efetivo recolhimento das custas processuais pelo autor. 4. A legislação tributária atribui à fonte pagadora (pessoa jurídica locatária) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRPF incidente sobre aluguéis pagos a pessoas físicas, conforme o art. 717 do Decreto nº 3.000/1999 (vigente à época dos fatos geradores) e art. 22, VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. 5. Estando demonstrado nos autos, por meio de cláusula contratual expressa e extratos bancários, que os valores pagos ao locador já estavam líquidos da retenção do tributo, afasta-se a responsabilidade do contribuinte pessoa física pelo recolhimento do imposto. 6. A exigência de apresentação de comprovante formal de retenção emitido pela fonte pagadora, a que o locador não tem acesso, configura prova diabólica, incompatível com a razoabilidade e com o dever de cooperação processual. 7. A presunção de legitimidade do lançamento fiscal é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, especialmente quando esta indica a efetiva ocorrência da retenção na fonte. 8. "A retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel com o desconto do tributo" (REsp n. 652.293/PR). 9. A Súmula CARF nº 143, reconhece que "A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos". IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. 11. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), por…

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