Processo 0815493-62.2020.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815493-62.2020.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815493-62.2020.8.20.5106 Polo ativo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo CAIO NUNO SANT ANNA AUGUSTO Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. DISCORDÂNCIA COM O QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por operadora de telefonia móvel contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais se alegava excesso decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixadas em R$ 5.000,00, a pedido do próprio executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o cabimento de recurso inominado contra decisão que aprecia o mérito de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) a existência de excesso no valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No microssistema dos Juizados Especiais inexistente recurso específico para impugnar decisão que resolve o mérito dos embargos à execução, admite-se o recurso inominado. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admitida pelo art. 499 do CPC, tendo ocorrido a requerimento do próprio executado. 5. A insurgência limita-se à discordância com o valor arbitrado. Não demonstrada ilegalidade manifesta, nem evidenciada desproporção ou enriquecimento sem causa, não há excesso de execução, conforme se colhe da fundamentação esposada na decisão recorrida, verbis: "O Juízo, ao fixar o montante de R$ 5.000,00, analisou as circunstâncias do caso concreto e afastou tanto o valor ínfimo quanto o montante excessivo sugerido pelas partes, adotando parâmetro que reputou adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o recurso inominado contra decisão que, no âmbito dos Juizados Especiais, decide o mérito dos embargos à execução, diante da inexistência de recurso próprio. 2. A mera discordância quanto ao valor arbitrado a título de perdas e danos não configura excesso de execução, ausente ilegalidade manifesta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte executada, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por TIM S.A. em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de CAIO NUNO…

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