Processo 0815494-35.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815494-35.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ALBA MARIA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A) RECLAMANTE: MARIO JORGE SILVA DA SILVA (PA026367) RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALBA MARIA DA SILVA CUNHA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, objetivando a restituição dos valores previdenciários que teriam sido descontados indevidamente durante a tramitação de seu processo administrativo de aposentadoria. A parte autora narra que protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição em 11/08/2016, perante a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, sob o nº 0001035118/2016, permanecendo, contudo, por mais de sete anos sem a conclusão definitiva do procedimento. Afirma que, embora já houvesse preenchido os requisitos necessários à aposentadoria, continuou sendo remunerada como servidora ativa e submetida aos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade da base contributiva, inicialmente no percentual de 11% e, posteriormente, de 14%. Sustenta que os descontos realizados entre janeiro de 2018 e novembro de 2023, inclusive sobre o décimo terceiro salário, alcançaram R$ 118.277,00, argumentando que a demora excessiva e injustificada na tramitação do processo administrativo violou os princípios constitucionais da eficiência, legalidade, razoabilidade e duração razoável do processo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus à restituição integral das contribuições previdenciárias, acrescidas de juros e correção monetária desde cada desconto, além do pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. A petição inicial de ID 109106652 foi instruída com histórico das contribuições previdenciárias, portaria de aposentadoria, comprovante de pagamento como aposentada, cópias do processo administrativo de aposentadoria e contracheques relativos aos anos de 2018 a 2023. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos demandados, conforme despacho de ID 111085738. O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS apresentou contestação no ID 112104990, sustentando que o requerimento de aposentadoria, embora formulado perante a SEDUC em 2016, somente foi inserido no protocolo estadual em 2018 e encaminhado à autarquia, devidamente instruído, em 2021, razão pela qual não teria dado causa à demora. No mérito, defendeu a legalidade das contribuições previdenciárias descontadas, afirmando que, enquanto não formalizada a aposentadoria por meio de ato administrativo válido, a servidora permanece juridicamente vinculada ao regime contributivo próprio dos ativos. Acrescentou que o regime previdenciário possui caráter contributivo e solidário e que a incidência diferenciada prevista para os aposentados somente se aplica depois da concessão formal do benefício. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Estado do Pará apresentou contestação no ID 113987514. Sustentou que o processo de aposentadoria possui natureza…
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