Processo 0815497-49.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815497-49.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0815497-49.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA (Adv. Walter Silveira Franco) AGRAVADOS: WALISSON PORTILHO DOS SANTOS E VALDELOURA BRILHANTE PORTILHO (Adv. Elvis Rodolfo da Silva Carvalho) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Prorrogação Compulsória de Crédito Rural) c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº0800278-15.2026.8.14.0123), ajuizada por Walisson Portilho dos Santos – deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da operação de crédito rural nº 147/21-0005-8, impedir a inscrição dos autores e avalista em cadastros restritivos de crédito, suspender atos de cobrança judicial e extrajudicial, inclusive medidas relacionadas às garantias da operação, bem como determinar comunicação ao Sistema Nacional de Crédito Rural acerca do alongamento da operação. Inconformado com o decisum, sustenta o agravante, em resumo, que a tutela de urgência foi deferida prematuramente, sem prévia manifestação da instituição financeira e antes da conclusão do procedimento administrativo instaurado para análise do pedido de prorrogação da dívida rural. Argumenta que o requerimento administrativo foi protocolado em 05/02/2026 e a ação ajuizada apenas cinco dias depois, inexistindo negativa definitiva do banco. Defende que a decisão se baseou exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pelos agravados, sem a indispensável análise técnica do agente financeiro, além de possuir caráter satisfativo ao suspender a exigibilidade da operação, impedir cobranças e restringir medidas relacionadas às garantias contratuais. Nesses termos, postula: “o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, por ser cabível e tempestivo; b) a concessão imediata de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada (ID 167711319) até o julgamento definitivo deste recurso; c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; d) a comunicação ao Juízo de origem acerca da concessão de efeito suspensivo, se deferido; e) no mérito, o provimento do recurso para cassar integralmente a tutela provisória deferida na origem; f) subsidiariamente, caso mantida alguma medida provisória, a modulação da tutela nos termos do item XIV, afastando-se especialmente a ordem de comunicação de alongamento ao SNCR, a vedação genérica de registros regulatórios, a suspensão ampla de cobrança administrativa e a multa diária em sua forma atual; e g) a condenação do Agravado ao pagamento dos ônus de sucumbência recursal”. É o relatório do essencial. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional. Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae. Assim, para a análise do pedido de…

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