Processo 0815499-38.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0815499-38.2023.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: JONES PINHEIRO NEVES - PE44621 INVENTARIANTE: MARIANA MORONI ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JOSINILDO RODRIGUES PADILHA DOS SANTOS - PE55472 EMENTA DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. UNIÃO. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MÉDICA INTEGRANTE DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B, II E III, DA LEI Nº 10.260/2001. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ABATIMENTO COVID AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. DIREITO AO ABATIMENTO DECORRENTE DA ATUAÇÃO NA ESF. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de mandado de segurança impetrado por MARIANA MORONI em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES, pelo período de 32 (trinta e dois) meses, compreendido entre junho de 2020 e janeiro de 2023, com a consequente readequação das parcelas de amortização e compensação dos valores eventualmente pagos no período. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência operacional do FIES seria atribuída ao FNDE e ao agente financeiro. No mérito, defende que o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no tocante à atuação durante a pandemia da COVID-19, deve ser limitado ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020, não sendo possível sua extensão até 2022, pugnando pela reforma da sentença nesse ponto. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. alega, preliminarmente, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, ao argumento de que a impetrante já teria ciência da suposta lesão desde outubro de 2022, bem como a sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro do FIES. No mérito, sustenta que o abatimento já teria sido implementado administrativamente a partir de 27/07/2023, inexistindo interesse processual, sob pena de ocorrência de bis in idem, requerendo a reforma da sentença ou a extinção do feito. Cinge-se a controvérsia a definir se a impetrante faz jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil - FIES, em razão da atuação no SUS durante a pandemia da COVID-19 e como médico integrante da Estratégia Saúde da Família - ESF, nos termos do art. 6º-B, II e III, da Lei nº 10.260/2001, bem como a delimitar o período de incidência do abatimento relacionado à pandemia, notadamente se restrito à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 (março a dezembro de 2020), como sustenta a União, ou se se estende até 2022, conforme reconhecido na…
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