Processo 0815500-08.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. 0815500-08.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CONSTANCIO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por MARCIO PEREIRA CONSTANCIO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, ambos qualificados nos autos. O autor alegou que, em 16/08/2024, realizou a contratação de financiamento na modalidade de alienação fiduciária de veículo, cujo valor financiado foi de R$ 55.178,36, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.593,42. Sustentou que, ao analisar o recálculo do contrato, verificou que os valores cobrados estavam equivocados, por serem contrários ao entendimento do STJ, restando nítido o desequilíbrio contratual. O autor pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas e, como consequência, requer que seja realizado o recalculo das parcelas, com a exclusão de encargos decorrentes de cláusulas desproporcionais. Entende que as parcelas devem ser redimensionadas para o valor de R$ 1.462,60. Juntou documentos. Deferi a justiça gratuita. O Banco requerido contestou. No mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos alegando que não há abusividade nas cláusulas e que antes de assinar o contrato teve ciência de todas as cláusulas e suas condições. Alegou que a parte autora teve ciência das cláusulas e condições do contrato. Houve decisão determinado julgamento antecipado do mérito. Houve declínio de competência, com a remessa dos autos a esta Comarca. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. #Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça gratuita. O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida a parte autora, alegando que esta possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais, considerando que a parte autora teve condições de financiar um veículo com valor considerável. Ocorre que o requerido não apresentou nenhum meio de prova que demonstre que a parte autora não é hipossuficiente. Cabia ao requerido trazer meio de prova que desconstitua as declarações feitas pela autora. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, cabe à parte contrária demonstrar que a presunção não é verdadeira, medida que o requerido não fez. Ante o exposto, não acolho a impugnação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo são válidos e regulares. Não há nulidades a serem sanadas. Passo a analisar o mérito da causa. #MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos. Cinge-se a controvérsia a verificar se há abusividade nas taxas de juros cobradas no contrato de financiamento. É o caso aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido se trata de instituição financeira e inversão do ônus da prova deve ser aplicada à luz do CDC. A matéria analisada é de direito e versa sobre a ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva de taxas de juros capitalizados. Registro que, mesmo com a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Logo, não vejo impossibilidade ou dificuldade para o autor cumprir minimamente seu encargo probatório de alegar…
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