Processo 0815500-22.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815500-22.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815500-22.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Da Paz Da Silva Lima em face de Banco Agibank S.A. e Banco Crefisa S/A. A autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC), vindo a sofrer descontos indevidos em seu benefício relativos a empréstimos e cartão de crédito que afirma não ter contratado. Relata que, ao buscar auxílio para cancelar tais descontos, foi induzida por supostos prepostos das rés a realizar procedimentos via aplicativo e WhatsApp, o que resultou na contratação de novos empréstimos fraudulentos. Afirma que foi compelida a pagar boletos sob ameaça de apropriação indébita, sendo que os valores depositados em sua conta a título de empréstimo foram imediatamente transferidos para terceiros, restando-lhe apenas o ônus das parcelas descontadas diretamente de seu benefício. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 1543264969 e ao cartão de crédito nº 1516473665, bem como de débitos de seguro não contratados. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que cabe a medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito está evidenciada pelos extratos bancários e conversas de WhatsApp que demonstram uma dinâmica típica de fraude bancária, com a entrada e saída imediata de valores da conta da autora, além da existência de contrato de cancelamento com cláusulas atípicas e ameaçadoras (EP 1.7 a 1.18). O perigo de dano é latente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (BPC), comprometendo a subsistência da autora, que é pessoa idosa e com deficiência auditiva. Ademais, a medida não reveste caráter de irreversibilidade, visto que, caso a licitude das contratações seja demonstrada no curso da instrução, os descontos poderão ser restabelecidos. Ante o exposto, para defiro o pedido de tutela de urgência determinar a suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 214.679.016-9) e em sua imediata conta bancária junto ao Banco Agibank S.A., referentes ao contrato de empréstimo nº 1543264969, ao cartão de crédito nº 1516473665 e ao débito de seguro mencionado na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as rés proibidas de efetuar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas a estes débitos, bem como de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, por ora, a 10 dias. Citem-se e intimem-se as rés desta decisão e para apresentarem contestação no prazo legal. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Intime-se a autora. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado…

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