Processo 0815502-41.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0815502-41.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado, com as seguintes considerações. 1. Da delimitação do objeto litigioso e da higidez da relação contratual Ab initio, impõe-se fixar com precisão os limites objetivos da lide. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a petição inicial deve ser interpretada em seu conjunto, extraindo-se a real pretensão da parte autora a partir de uma análise sistemática de toda a peça, e não apenas de seus requerimentos isolados (Art. 322, § 2º, do CPC). No caso concreto, conquanto a autora utilize termos genéricos ao pugnar pela "inexistência do débito", depreende-se da narrativa factual que ela em momento algum nega a celebração do negócio jurídico original. Ao revés, admite expressamente ter contratado o empréstimo consignado em junho de 2021 (a ser quitado em 84 parcelas de R$ 84,00) e insurge-se, exclusivamente, contra a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de parcelas que já haviam sido integralmente quitadas por meio de desconto em folha de pagamento. Desta feita, a pretensão autoral não se volta à declaração de inexistência da relação jurídica contratual, mas unicamente à inexistência dos débitos específicos que ensejaram as anotações restritivas. Partindo-se dessa premissa, revela-se manifestamente descabido o pleito de compensação ou de restituição do valor disponibilizado formulado pelo banco demandado. Como a relação contratual permanece hígida, válida e eficaz entre as partes, inexistindo qualquer provimento jurisdicional de anulação ou rescisão do pacto, o status quo ante (Art. 182 do Código Civil) resta preservado. A autora continuará a amortizar o saldo devedor remanescente por meio das consignações mensais regulares em seu benefício previdenciário, inexistindo enriquecimento sem causa, o que impõe a rejeição do pleito subsidiário da defesa. 2. Dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis No tocante aos consectários legais da condenação por danos morais, cumpre promover importante adequação técnica. Por se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual — uma vez que o evento danoso (negativação indevida) decorre diretamente de falha sistêmica na execução de contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado entre as partes —, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos exatos termos do artigo 405 do Código Civil, e não da data do evento danoso. A aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça resta restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se amolda à espécie. Quanto à correção monetária, esta fluirá a partir do arbitramento (data desta decisão), em estrita observância à Súmula nº 362 do STJ. Desta forma, os encargos moratórios incidentes sobre a verba reparatória imaterial serão calculados da seguinte forma: No período compreendido entre a citação e a data de publicação desta sentença: incidirão juros de mora calculados exclusivamente pela taxa legal do Art. 406 do Código Civil (taxa SELIC acumulada, deduzida a variação do IPCA no mesmo período), sem incidência de correção monetária autônoma; A partir da publicação desta decisão: o montante acumulado será atualizado e capitalizado exclusivamente pela taxa SELIC…
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