Processo 0815503-45.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº 0815503-45.2024.8.23.0010 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: DIEGO YURI ELISEU SALES , pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente MUNICÍPIO DE BOA VISTA qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, vem, com o devido e máximo acatamento, perante Vossa Excelência, inconformado com a decisão monocrática de inadmissibilidade exarada no do Recurso de Apelação Cível nº 0815503-45.2024.8.23.0010, com EP 28.1 fundamento no , interpor o presente art. 1.042 do Código de Processo Civil AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente interposto pelo Município, requerendo que sejam reconsiderados os argumentos trazidos, de forma a ser exercido o juízo de retratação. Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão agravada, requer que o presente recurso seja conhecido, processado e remetido ao Egrégio para a devida apreciação e Superior Tribunal de Justiça julgamento, acompanhado das inclusas razões recursais. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 11 de maio de 2026. FÁBIO A. ALENCAR Procurador do Município OAB/RR nº 390 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0815503-45.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA AGRAVADO: DIEGO YURI ELISEU SALES EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA EMINENTES MINISTROS 1. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE A do presente está plenamente configurada e tempestividade Agravo em Recurso Especial demonstrada nos autos. A decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça foi objeto de expedição de intimação eletrônica ao no Município de Boa Vista , ocorrida em 18 de março de 2026. Evento Processual 30.0 É fundamental destacar que a Fazenda Pública goza da prerrogativa do para prazo em dobro todas as suas manifestações processuais, conforme estabelece o artigo 183, caput, do Código de , o que confere ao ente municipal o lapso de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste Processo Civil recurso. Considerando a contagem do prazo processual em dias úteis e a suspensão dos prazos em virtude de feriados e datas sem expediente forense eventualmente ocorridas no período, a interposição protocolada nesta data revela-se plenamente tempestiva. O cumprimento do prazo legal demonstra o zelo da Procuradoria Municipal na defesa do erário e na busca pela correta aplicação do direito federal. Quanto ao preparo recursal, o Município é do recolhimento de custas processuais e isento despesas de remessa e retorno, nos termos do e do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil próprio , que dispensa o pagamento de custas e despesas postais na interposição artigo 1.042, § 2º, do CPC do agravo contra decisão que inadmitir recurso especial. Estão presentes, portanto, todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do presente agravo. 2. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO E DA DECISÃO AGRAVADA A presente demanda originou-se de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com proposta por , servidor público municipal ocupante do Cobrança de Valores Diego Yuri Eliseu Sales cargo de , admitido em 13 de janeiro de 2015. O autor pleiteou…
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