Processo 0815503-75.2023.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815503-75.2023.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0815503-75.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA AGUIAR DA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por CARLA AGUIAR DA CUNHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOSS.A. Sustentaa autora que é consumidora dos serviços da ré em um imóvel de veraneio que permaneceu desocupado por motivos de saúde.Narraque, em 30.01.2023, ao visitar o local para fins de locação, constatou a interrupção da energia e a retirada do medidor por prepostos da ré, conforme relato de vizinhos.Informaque, ao procurar a agência de Araruama, recebeu a notícia de que não constava ordem de corte ou retirada do aparelho.Aduzque solicitou vistoria emergencial para 31.01.2023, a qual não foi realizada pela concessionária.Esclareceque, diante do descumprimento, pleiteou novo medidor trifásico, vindo a ré a instalar, em 01.02.2023, um aparelho bifásico sob justificativa de incompatibilidade técnica.Afirmaque, em 02.03.2023, diante de fatura de R$ 354,28 considerada exorbitante, contestou o valor na agência de São Gonçalo e requereu nova vistoria.Alegaque, entre março e abril de 2023, a ré emitiu unilateralmente dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) por supostas diferenças de consumo.Pontuaque o TOI nº 2023-50939270 imputou o débito de R$ 512,82 (período de 28.11.2022 a 09.03.2023) e o TOI nº 2022-50754154 exigiu a quantia de R$ 1.989,22 (período de 28.05.2022 a 28.11.2022).Assevera, por fim, que os termos não condizem com a realidade fática do imóvel e que ambos foram devidamente contestados administrativamente. Diante do exposto, requer o deferimento da antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOIs), inclusive das cobranças deles decorrentes. No mérito, pleiteia a total procedência do pedido para: declarar a inexistência de qualquer débito decorrente do suposto "desvio no ramal", ante a ausência de comprovação de furto de energia; determinar a emissão de novas faturas com base na média de consumo; e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Id. 61004247 - Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Id. 63086944 - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Id. 68792804 - Decisão de reconsideração que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 75054561 - Decisão que Segundo Grau que deu provimento ao recurso interposto. Id. 114512820 - Contestação apresentada.Alega a estrita regularidade e legitimidade do procedimento de fiscalização que constatou a irregularidade no medidor da parte autora, aduzindo estar respaldado na legislação aplicável à hipótese. Sustenta que houve manifesta participação do usuário no procedimento de apuração da irregularidade e defende a desnecessidade de concordância do consumidor com o teor do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) para a validade do ato. Por fim, pugna pela possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço (corte), desde que haja aviso prévio. Id. 126372802 - Réplica apresentada. Id. 139813950 - Manifestação da parte autora que requer a produção de prova pericial. Id. 154478628 - Ato Ordinatório que certificou o decurso do prazo para manifestação da parte ré. Id. 159729437 -Decisão de declínio da competência em favor da Comarca de Araruama. Id. 171833816 - Decisão que…

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