Processo 0815504-41.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815504-41.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0815504-41.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO REGIS DA SILVEIRA AGRAVADO: PAULO DO ESPIRITO SANTO FRANCO RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Regis da Silveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 0801053-54.2025.8.14.0094, ajuizada por Paulo do Espírito Santo Franco, que rejeitou a preliminar de conexão com a ação de reintegração/manutenção de posse nº 0801065-05.2024.8.14.0094 e indeferiu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos naquele feito possessório (ID 37219037). Na origem, Paulo do Espírito Santo Franco ajuizou demanda visando ao reconhecimento de união estável post mortem com Maria Perpetua da Silveira, alegando convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, boletins de ocorrência, documentos de consumo, fotos e demais elementos que a parte autora reputa pertinentes à demonstração da convivência alegada (IDs 156180524, 156180525, 156183608, 156183634, 156183635, 156185852, 156185862). Em contestação, os réus sustentaram, entre outras matérias, a existência de conexão entre a ação de reconhecimento de união estável e a ação possessória nº 0801065-05.2024.8.14.0094, bem como requereram o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos testemunhais produzidos naquela demanda, sob o argumento de que o próprio autor teria utilizado a alegada união estável como fundamento defensivo para justificar sua permanência no imóvel discutido na ação possessória (ID 160450335). Ao sanear o processo, o Juízo de origem rejeitou a conexão, por entender que a ação possessória tinha por objeto a recuperação da posse de imóvel e bem móvel, com causa de pedir fundada em alegado esbulho ou posse precária, enquanto a ação originária tem por objeto o reconhecimento de estado familiar, assentado em convivência pública, contínua e duradoura. Consignou, ainda, que a ação possessória já havia sido sentenciada, o que inviabilizaria a reunião dos feitos. No ponto relativo à prova emprestada, o Juízo concluiu que os depoimentos colhidos na ação possessória teriam sido produzidos sob objeto diverso e sem direcionamento específico à cognição exauriente da união estável, razão pela qual indeferiu o aproveitamento pretendido, sem prejuízo da produção de prova oral diretamente nos autos originários (ID 37219037). O agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a prova oral produzida na ação possessória teria relação direta com o objeto da demanda originária. Afirma que, naquele processo, o agravado invocou a suposta união estável com a falecida como fundamento para afastar a alegação de posse precária e legitimar sua permanência no imóvel, circunstância que, segundo alega, tornaria relevante o aproveitamento dos depoimentos ali colhidos. Aduz que o contraditório foi regularmente observado na ação possessória, pois as partes participaram da instrução e tiveram oportunidade de formular perguntas às testemunhas. Defende que o art. 372 do CPC não exige identidade absoluta entre os objetos das demandas, bastando que a prova tenha sido produzida…

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