Processo 0815506-67.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815506-67.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0815506-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Televisão Morena Ltda. Advogado: Emmanuel Olegário Macedo (OAB: 13088/MS) Apelada: Mc Radiodifusão Ltda. Advogada: Eleontina Meneses Santos Braga (OAB: 7670/BA) Advogado: Ricardo Santos Printo (OAB: 22970/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DIREITO MARCÁRIO - USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA - EXPRESSÕES RÁDIO FM MORENA E MORENA FM - IDENTIDADE DO NÚCLEO DISTINTIVO - MESMO RAMO DE ATIVIDADE (RADIODIFUSÃO) - SEMELHANÇA FONÉTICA - RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA - ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96 - IRRELEVÂNCIA DA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA - DIREITO DE PRECEDÊNCIA NÃO COMPROVADO - ILICITUDE CONFIGURADA - OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES. -DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O registro de marca regularmente concedido pelo INPI assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da Lei nº 9.279/96). II - A utilização de sinal distintivo com identidade do núcleo nominativo, no mesmo ramo de atividade, associada à semelhança fonética, é apta a gerar risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor médio, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. III - Tratando-se de serviço de radiodifusão, deve-se privilegiar a percepção auditiva da marca, sendo irrelevantes diferenças meramente gráficas ou a inversão de elementos descritivos. IV - A alegação de uso anterior não prevalece sem a devida comprovação do direito de precedência, nos termos do art. 129, §1º, da LPI. V - A proteção marcária possui abrangência nacional, não sendo afastada pela distância geográfica entre as partes. VI - Configurada a violação ao direito marcário, impõe-se a abstenção do uso do signo distintivo, com fixação de multa cominatória (arts. 497 e 537 do CPC). VII - A indenização por danos materiais exige comprovação do prejuízo efetivo, não sendo presumida. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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