Processo 0815506-81.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815506-81.2026.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Banco C6 S/A ADVOGADA: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PB 19.937) AGRAVADO: João Honório da Silva Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra pronunciamento judicial que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, determinou a emenda da petição inicial para comprovação da constituição em mora do devedor mediante juntada de aviso de recebimento entregue no endereço do demandado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. O agravante sustenta que a comprovação da mora se aperfeiçoa com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial possui natureza decisória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda da petição inicial constitui ato de impulso processual destinado a oportunizar a regularização da demanda antes de eventual indeferimento da inicial, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. O pronunciamento que apenas determina a complementação da petição inicial não resolve questão processual nem possui conteúdo decisório, qualificando-se como despacho de mero expediente. 5. O despacho de emenda da inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 6. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, por inexistir urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento processual posterior. 7. A eventual insurgência contra o futuro indeferimento da petição inicial poderá ser deduzida pelos meios recursais adequados, inexistindo prejuízo processual imediato que justifique a recorribilidade da providência ordinatória. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o despacho que determina a emenda da petição inicial é irrecorrível. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 321, 932, III, 1.001, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; RITJ/PB, art. 127, XLIV, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT); STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; TJPB, AI nº 0807439-98.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 02.04.2024; TJPB, AI nº 0820365-48.2023.8.15.0000,…
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