Processo 0815507-34.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815507-34.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Reajuste de Prestações] PROCESSO n.º 0815507-34.2024.8.14.0301 AUTOR: EXTINORTE LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas Pagas. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada por EXTINORTE LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após a apresentação de contestação pelo requerido (ID nº 114628764), as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (ID nº 115861314). O réu quedou-se inerte, ao passo que o autor pleiteou o depoimento pessoal de ambas as partes (ID nº 121438298). Posteriormente, a parte autora atravessou a petição de ID nº 147093150, suscitando a apreciação do pedido de tutela de urgência, sobretudo pelo fato de encontrar-se internada em estabelecimento hospitalar. Portanto, considerando o transcurso da marcha processual, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. 1 - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 Do Pedido de Tutela de Urgência A parte autora requereu, em petição de ID nº 147093150, a concessão de tutela de urgência para determinar a redução de 50% (cinquenta por cento) das parcelas mensais do contrato objeto da lide, sob o argumento de que o sócio proprietário da empresa estaria internado em UTI. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não se vislumbra a presença dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional. Quanto à probabilidade do direito, a documentação colacionada aos autos não revela, em cognição sumária, as supostas abusividades contratuais suscitadas pela autora. O suposto parecer técnico juntado (ID nº 109110435) sequer se encontra assinado por contador devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade. Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue situação de saúde frágil de seu sócio proprietário, tal circunstância, por mais lamentável que seja, não guarda nexo de causalidade direto com a necessidade de redução imediata da parcela contratual. A situação de saúde do sócio, embora merecedora de toda a consideração humana, não configura, por si só, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC para fins de antecipação de tutela em ação revisional de contrato bancário. Ressalte-se, ainda, que a concessão de tutela antecipada para redução unilateral de parcelas contratuais, sem demonstração robusta de abusividade, configuraria indevida interferência na relação contratual livremente pactuada entre as partes, em violação ao princípio do pacta sunt servanda. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.2 Análise das Questões Preliminares a) Da Inépcia da Petição Inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não teria cumprido os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, deixando de indicar as cláusulas contratuais reputadas ilegais e o valor incontroverso da obrigação. A petição inicial preenche os requisitos mínimos de admissibilidade processual, na medida em que a autora indicou o contrato objeto da revisão, especificou as cláusulas impugnadas, delimitou as obrigações contratuais controvertidas, apontou o valor controverso…

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