Processo 0815512-42.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815512-42.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0815512-42.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BISPO DOM JOSE RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e pedido de tutela de evidência proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BISPO DOM JOSÉ em face de ÁGUAS DE NITERÓI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor é constituído por um condomínio com 42 unidades comerciais e que a ré vem cobrando, nos últimos cinco anos, de forma ilegal pelo método da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Sustenta que a forma de cobrança utilizada pela ré leva ao enriquecimento ilícito em detrimento do autor. Requer a concessão da tutela de evidência ou de urgência para determinar que a ré efetue a cobrança de água e esgoto pelo efetivo consumo, medido através do que o hidrômetro realmente marca, considerando o número de economias realmente existentes no Condomínio autor, bem como para se abster de interromper o fornecimento de água e esgoto ao autor; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos confirmando ou concedendo a tutela de evidência/urgência, a declaração de nulidade da cobrança de água e esgoto pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas existentes, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em efetuar a cobrança de água e esgoto pelo efetivo consumo mensal, considerando o número de economias a que o hidrômetro único atende, ou seja, dividir o medido pelo hidrômetro pelas 42 unidades comerciais; a condenação da ré na restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo autor nos últimos cinco anos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ou, subsidiariamente, na devolução simples de tais valores, desde a primeira cobrança indevida até o trânsito em julgado, a ser apurada em liquidação de sentença, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 3/7 (indexs. 117237429/117237437). Decisão à fl. 16 (index 139437623) indeferindo a tutela pretendia. Contestação à fl. 24 (index 144425648), acompanhada dos documentos de fls. 25/32. Inicialmente, ressalta o julgamento do Recurso Especial 1.937/RJ que declarou a legalidade da cobrança pelo critério praticado pela Concessionária. Preliminarmente, argui a decadência e a prescrição, bem como requer a formação de litisconsórcio necessário passivo com o Município de Niterói. No mérito, sustenta que a cobrança é regular, salientando que foi opção do condomínio possibilitar somente a instalação de 1 (um) hidrômetro. Destaca os precedentes do STJ e do TJRJ acerca da inaplicabilidade do critério híbrido de cobrança. Rechaça a existência de má-fé. Requer a improcedência dos pedidos. Certidão à fl. 37 (index 205557354) informando a ausência de manifestação da parte autora. Em provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão à fl. 38 (id 233461465). Saneador à fl. 39 (index 240359130). É o relatório. Decido. De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares a serem enfrentadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à…

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