Processo 0815516-11.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815516-11.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815516-11.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARUZA DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE31037 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3855091): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. ART. 4º DA LEI N. 10.666/2003. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER (27/05/2022), condenado a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 2. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por ARUZA DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que a autarquia deixou de contabilizar diversos períodos de contribuição, principalmente aqueles referentes ao trabalho prestado ao Instituto Ricardo Brennand, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER. 3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença merece reforma, alegando que não podem ser levadas em consideração informações extemporâneas presentes no CNIS da segurada, identificadas no sistema com a marca PEXT. Afirma que a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. Argumenta também que não poderiam ser computados períodos levados através de CTC para o RPPS. Sustenta que, na data do requerimento administrativo, a segurada não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, não possuindo tempo e carência necessários para implantação do benefício. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos, condenando a parte recorrida nos ônus de sucumbência. 4. A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade à segurada ARUZA DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO, especificamente no que tange à comprovação do período de carência exigido legalmente. O cerne da questão concentra-se na possibilidade ou não de cômputo de determinados períodos contributivos, especialmente aqueles relacionados ao vínculo da autora com o Instituto Ricardo Brennand como contribuinte individual prestador de serviços, muitos dos quais foram registrados no CNIS com a marca de recolhimento extemporâneo (PEXT). 5. Para a concessão de aposentadoria por idade…

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