Processo 0815521-50.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815521-50.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815521-50.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: Henrique Lima do Nascimento ADVOGADOS: Lady Tainan Lima Viana - OAB CE37773 e outro AGRAVADO: Heitor Lima Staziaki, menor impúbere, representado por sua genitora Angélica maria Staziak RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal de Urgência interposto por Henrique Lima do Nascimento contra a decisão interlocutória (ID 162131290), complementada pelo despacho de ID 163670257, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0877036-68.2024.8.15.2001. O ato decisório recorrido rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora Agravante, entendendo que a sentença homologatória de acordo proferida na Ação de Oferta de Alimentos nº 0839164-19.2024.8.15.2001 (ID 110403401) possuiria eficácia estritamente prospectiva. Em consequência, o magistrado de primeiro grau manteve a cobrança do débito executado pelo parâmetro dos alimentos provisórios anteriormente fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do genitor, acolheu a memória de cálculo apresentada pelo exequente no montante de R$ 24.804,95 (ID 160629454) e deferiu a constrição patrimonial de ativos financeiros via SISBAJUD, atingindo o valor de R$ 16.214,94 (ID 163670911). Em suas razões recursais (ID 43528152), o Agravante suscita, em síntese, a ocorrência de manifesto erro de direito e de grave excesso de execução. Afirma que a promovida e representante do menor compareceu espontaneamente na Ação de Oferta de Alimentos em 03/07/2024, ato que supriu a citação nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a sentença proferida em 03/04/2025 (ID 110403401) homologou a prestação alimentar definitiva no percentual de 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo nacional sem estipular termo inicial futuro, de modo que os efeitos do título definitivo retroagem obrigatoriamente à data da citação/comparecimento espontâneo (03/07/2024), nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o recorrente que todas as seis competências executadas (outubro de 2024 a março de 2025) são posteriores ao marco citatório de 03/07/2024, devendo o débito ser recalculado sob a baliza definitiva de 120% do salário mínimo, descontados os pagamentos já realizados e reconhecidos de R$ 2.705,49. Aponta, ainda, que a planilha exequente acolhida pela origem padece de vícios formais e de contradição, pois inclui parcelas de R$ 900,00 sem descrição e aplica a multa do artigo 523, § 1º, do CPC sobre base não submetida à prévia intimação. Por fim, argumenta a nulidade da constrição efetivada no SISBAJUD em 01/07/2026 (ID 162141805) e consumada em 02 e 03/07/2026 (ID 163670911), porquanto antecedeu a própria formalização da decisão judicial, assinada eletronicamente apenas em 16/07/2026 (ID 162131290), após alerta feito pela defesa (ID 162631861). Diante do risco iminente de transferência ou levantamento de valores sujeitos à regra da irrepetibilidade, requer a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal para: (a) suspender os efeitos da decisão agravada e obstar qualquer ordem de levantamento ou transferência bancária em favor do Agravado; (b) determinar que…

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