Processo 0815524-96.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815524-96.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815524-96.2026.8.20.5001 Polo ativo ANA TERESA DE OLIVEIRA PINTO Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 36 E ART. 45, § 2º, DA LCE Nº 322/2006. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DATA DE 15 DE OUTUBRO DESTINADA À PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO OU POSTERGAÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DO SERVIDOR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL E DE INSTRUÇÃO COMPLETA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em demanda ajuizada por servidora do magistério público estadual que busca a efetivação de progressão e promoção funcional, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2. A controvérsia decorre do entendimento adotado na origem de que a implementação da progressão e da promoção poderia ocorrer até 15 de outubro do exercício subsequente, o que afastaria, por ora, o interesse de agir da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o ajuizamento da demanda antes da publicação anual prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e se a sentença extintiva deve ser anulada. 4. Há, ainda, questão acessória sobre a possibilidade de julgamento imediato do mérito, à luz do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, por estarem presentes os pressupostos legais. 6. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece, nos arts. 39 a 41, que a progressão funcional depende do cumprimento do interstício legal e da obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. Implementados os requisitos, o servidor faz jus à progressão e aos respectivos efeitos financeiros, não podendo ser prejudicado pela inércia administrativa. 7. Quanto à promoção por mudança de nível, o art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 dispõe que ela será efetivada no ano seguinte à apresentação do requerimento administrativo instruído com a nova titulação. 8. O art. 36 da mesma lei, ao prever que as progressões e promoções serão publicadas no dia 15 de outubro de cada ano, não fixa termo inicial do direito nem autoriza o adiamento da sua concretização. A norma tem caráter de organização e publicidade do ato administrativo, sem natureza restritiva. 9. Assim, a data de 15 de outubro deve ser compreendida como marco para publicação dos atos de progressão e promoção, e não como limite temporal impeditivo do reconhecimento judicial do direito quando já implementados os requisitos legais. 10. A extinção do processo…

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