Processo 0815525-17.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815525-17.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Juiz Convocado MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n.º: 0815525-17.2026.8.14.0000 Recorrente: Estado do Pará Recorrido(a): Luzimar Rodrigues Cunha Relator: Juiz Convocado Miguel Lima dos Reis Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reintegração em cargo público ajuizada por Luzimar Rodrigues Cunha. A decisão agravada recebeu manifestação apresentada pelo autor como emenda à petição inicial, admitindo a substituição do pedido de retorno ao serviço ativo por pretensão de ingresso na reserva remunerada com proventos integrais, reconhecimento de promoções funcionais e pagamento de diferenças remuneratórias, além de retificar o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 139.481,21. No mesmo pronunciamento, o juízo determinou a apresentação de memoriais finais e encaminhou o processo para julgamento antecipado do mérito. O agravante sustenta que a modificação ocorreu depois da apresentação da contestação e sem o consentimento do Estado, em violação ao art. 329, II, do Código de Processo Civil. Afirma que não houve simples correção do valor da causa, mas substancial alteração do pedido e da causa de pedir. Requer a suspensão do capítulo recorrido e do prosseguimento do processo até o julgamento do recurso. O agravado apresentou contrarrazões. Defende que o decurso do prazo máximo de permanência no serviço ativo constitui fato superveniente, pois, durante a tramitação processual, tornou-se inviável sua recondução às fileiras da Polícia Militar. Sustenta que a adaptação do pedido encontra fundamento no art. 493 do CPC. É o relatório. Decido. MÉRITO O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. O art. 329, II, do Código de Processo Civil permite que o autor, depois da citação e até o saneamento, altere ou adite o pedido e a causa de pedir, desde que haja consentimento do réu e seja assegurado o contraditório, com prazo mínimo de quinze dias para manifestação e possibilidade de requerimento de prova suplementar. Segundo os elementos apresentados, o Estado do Pará já havia oferecido contestação quando o autor formulou a manifestação recebida como emenda. Não se identifica, neste exame inicial, consentimento expresso ou tácito do ente público com a modificação. Também não se evidencia simples correção formal ou mera retificação do valor da causa. O pedido originário de retorno ao serviço ativo foi substituído por pretensão de ingresso na reserva remunerada com proventos integrais. Foram ainda formulados pedidos de reconhecimento de promoções às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, bem como de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com elevação do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 139.481,21. Essas pretensões podem demandar o exame de pressupostos funcionais, jurídicos e probatórios distintos daqueles relacionados exclusivamente à validade do conselho de disciplina e à recondução do autor ao serviço ativo. O art. 493 do CPC determina que o julgador considere fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente capaz de influenciar o julgamento do mérito. A norma, contudo, não afasta automaticamente a estabilização objetiva da demanda nem autoriza, em princípio, a…

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