Processo 0815525-91.2022.8.19.0202
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0815525-91.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0815525-91.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00247272 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 RECORRIDO: ADRIANA DA GLORIA REIS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0815525-91.2022.8.19.0202 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Recorrida: ADRIANA DA GLÓRIA REIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.66/70, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 15/27 e fls.53/59, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAMENTO COM BASE EM TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO ÚNICO. IMÓVEL PARCIALMENTE DESOCUPADO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de água e esgoto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de débito, julgou parcialmente procedente o pedido da consumidora para: (i) determinar que a concessionária realize a cobrança com base no consumo real apurado pelo hidrômetro instalado; (ii) ordenar o refaturamento das contas emitidas por estimativa; e (iii) condenar à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A sentença também extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CEDAE, por ilegitimidade passiva. A consumidora alegou que a unidade dos fundos estava desocupada e que houve promessa administrativa de individualização do abastecimento, não cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada por economias quando há único hidrômetro, mesmo após requerimento da consumidora e promessa da concessionária para desmembramento, com agravante de haver cobrança por unidade consumidora desocupada; (ii) determinar se há engano justificável que afaste a devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de hidrômetro instalado e apto a aferir o consumo real da residência principal, somada à desocupação da unidade dos fundos e ao compromisso administrativo de desmembramento da ligação, revela a indevida cobrança em duplicidade da tarifa mínima por duas economias, impondo o refaturamento com base no consumo efetivo. 4. A revisão do Tema 414 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a sentença não instituiu modelo tarifário diverso da regulação setorial, limitando-se a vedar a cobrança mínima em duplicidade quando há medição real e unidade desocupada. 5. Não se configura engano justificável a afastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante do histórico de tratativas…
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