Processo 0815527-46.2025.8.10.0060

TJMA • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0815527-46.2025.8.10.0060
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Vara da Família de Timon
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0815527-46.2025.8.10.0060 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA, MARIA JULIA DA COSTA SILVA, MARIA JANETE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA COSTA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Vistos. Trata-se de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, ajuizado por MARIA DO SOCORRO COSTA, MARIA JULIA DA COSTA SILVA e MARIA JANETE SOUSA, qualificadas nos autos, para a partilha dos valores deixados por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA COSTA, falecida em 04/12/2015 (conforme certidão de óbito Id 167356035). De acordo com as primeiras declarações e extrato bancário, o patrimônio consiste em R$ 32.215,53 depositados no Banco do Brasil (Id 174004795). Constatou-se débito municipal de IPTU no valor de R$ 8.043,74 (Id 167356050). Foi indeferida a gratuidade da justiça pela decisão Id 173460393, a qual nomeou inventariante MARIA DO SOCORRO COSTA. As herdeiras são maiores, capazes e concordam com o plano de partilha igualitária (Id 167356028). É o breve relatório. Fundamento. O arrolamento é procedimento de partilha previsto pelo art. 664 do Código de Processo Civil para a hipótese em que o valor dos bens do espólio seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. De acordo com o art. 659 do mesmo código, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.A legitimidade das herdeiras e a titularidade dos valores bancários restaram comprovadas. O plano de partilha amigável preenche os requisitos do art. 659 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, por se tratar do rito de arrolamento sumário, a homologação da partilha independe da prova de quitação de tributos relativos ao espólio, os quais serão objeto de lançamento administrativo e fiscalização pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 662 do CPC. Contudo, diante da liquidez bancária e da existência de débito fiscal municipal já identificado (IPTU), a liberação parcial para quitação do passivo é medida de prudência para viabilizar a regularização do espólio. DISPOSITIVO: Posto isso, atendidos os requisitos do art. 660 do CPC, homologo por sentença o plano de partilha de Id 167356028, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, que correspondem ao valor de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos percentuais) do patrimônio líquido do espólio, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da inventariante MARIA DO SOCORRO COSTA, mediante recolhimento das custas do selo, no valor de R$ 8.043,74, destinado exclusivamente ao pagamento do débito municipal constante no Id 167356050, devendo a inventariante comprovar a quitação nos autos em até 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado por decurso de prazo ou renúncia a recurso, comprovado o pagamento do débito com a fazenda municipal e das custas de selo, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor de cada uma das três herdeiras, para levantamento de seus quinhões hereditários (1/3 do saldo líquido para cada). sujeito ainda à dedução proporcional das custas processuais finais.…

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