Processo 0815531-35.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0815531-35.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DAS DORES FEITOSA DE MORAIS ADVOGADOS DO(A) AGRAVADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – MA10012-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Processo n.º 0856423-61.2018.8.10.0001, em que litiga contra Zenaide de Maria Cardoso e Silva Frota e Maria das Dores Feitosa de Morais. Na decisão recorrida, o magistrado rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por entender que o título executivo reconheceu, além do direito à promoção, o direito ao enquadramento funcional das exequentes de acordo com a data de investidura no cargo de professora, observando-se a evolução funcional até a progressão para a referência devida. Concluiu que as referências adotadas na planilha da Contadoria Judicial estavam em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, homologou os cálculos constantes do ID n.º 153903731, determinou, após o decurso do prazo recursal, a expedição de RPV ou precatório em favor das credoras e deferiu o destaque dos honorários contratuais e o pedido de repartição formulado na inicial. Em suas razões recursais, o agravante alegou, inicialmente, que existem fortes indícios de falecimento da exequente Zenaide de Maria Cardoso e Silva Frota, conforme informações constantes do histórico funcional e dos dados cadastrais da servidora, circunstância que impõe a suspensão do processo em relação à referida exequente e a prévia habilitação de seus sucessores, nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Sustentou que o juízo de origem deixou de apreciar essa questão de ordem pública, prosseguindo com a homologação dos cálculos e autorizando a expedição de requisição de pagamento sem a regularização do polo ativo. No mérito, o agravante sustentou que os cálculos homologados apresentam excesso de execução, por terem considerado diferenças remuneratórias posteriores às progressões funcionais regularmente concedidas às exequentes na via administrativa. Argumentou que Maria das Dores Feitosa de Morais obteve progressão para a referência 19 em abril de 2009, circunstância que teria absorvido integralmente as diferenças decorrentes da reclassificação judicial, inexistindo valores devidos após essa data. Quanto à exequente Zenaide de Maria Cardoso e Silva Frota, afirmou que a progressão administrativa para a referência 19 ocorreu em setembro de 2009, razão pela qual somente seriam devidas diferenças salariais até agosto daquele ano. Defendeu que a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial enseja pagamento em duplicidade, promove enriquecimento sem causa das exequentes e desconsidera as evoluções funcionais regularmente implementadas pelo Estado. Asseverou, ainda, que o laudo elaborado pelo Setor de Cálculo da Procuradoria-Geral do Estado apurou débito de dezessete mil, trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos (R$ 17.367,06), enquanto a Contadoria Judicial apurou quarenta e quatro mil, vinte e…
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