Processo 0815531-39.2024.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815531-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BEDIN MARCON EXECUTADO: SONIA DA SILVA DA CAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação ajuizada por MAURICIO BEDIN MARCON em desfavor de SONIA DA SILVA DA CAS, no qual houve constrição de valores via SISBAJUD para satisfação do crédito exequendo. A executada SONIA DA SILVA DA CAS opôs embargos à execução no ID 269409592, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que teriam natureza salarial e seriam indispensáveis à sua subsistência. Posteriormente, JULIO CESAR DA CAS e NILSA MARIA DA CAS apresentaram embargos no ID 271299235, sustentando que parte dos valores constritos teria recaído sobre conta conjunta, de titularidade de terceiros estranhos à execução. Alegaram, ainda, que os valores decorreriam da atividade profissional de JULIO CESAR DA CAS como motorista de aplicativo e, por isso, ostentariam natureza alimentar. O exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando que os documentos juntados aos autos demonstram que a executada e o terceiro JULIO CESAR DA CAS possuem outras fontes de renda, inclusive por meio de atuação no mercado imobiliário, sendo ambos sócios-administradores de empresa ativa, circunstância que afastaria a alegação de que os valores bloqueados seriam indispensáveis à subsistência familiar. É o necessário. Decido. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e outras verbas de natureza alimentar, tal proteção não pode ser invocada de forma abstrata e absoluta, especialmente quando os elementos dos autos revelam que a parte executada e o terceiro interessado possuem outras fontes de renda e atividade econômica ativa. No caso, a executada sustenta que os valores bloqueados teriam natureza estritamente salarial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que SONIA DA SILVA DA CAS não se limita à percepção de remuneração assalariada, pois figura como sócia-administradora da empresa S & J PRIME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, juntamente com JULIO CESAR DA CAS, conforme consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal juntada aos autos. O mesmo documento indica ambos como sócios-administradores da pessoa jurídica. Além disso, o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa revela que a sociedade empresária se encontra em situação ativa, exercendo atividade de corretagem no aluguel, compra, venda e avaliação de imóveis, o que evidencia a existência de atividade econômica em funcionamento. Também há documentos extraídos de redes sociais e página eletrônica da imobiliária indicando atuação pública no mercado imobiliário, inclusive com divulgação de serviços, contatos comerciais e identificação de JULIO CESAR DA CAS como vinculado à atividade empresarial. Nesse contexto, não se mostra demonstrado que os valores bloqueados constituam a única fonte de subsistência da executada ou de sua família. Ao contrário, o conjunto documental indica pluralidade de fontes de renda, inclusive decorrente de atividade empresarial imobiliária, o que afasta a presunção de absoluta impenhorabilidade dos valores constritos. Quanto aos embargos apresentados por JULIO CESAR DA CAS e NILSA MARIA DA CAS,…
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