Processo 0815534-24.2025.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815534-24.2025.8.10.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2026 Impetrante: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA Advogados: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS (OAB/SP 173.163) E MAITÊ PICCOLOMINI BERTAIOLLI (OAB/SP Nº 501.864) Impetrado: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA) Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JORGE DIEGO SILVA DE MENDONÇA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INVESTIGATIVO PRELIMINAR. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, consubstanciado na instauração e condução de processo investigativo preliminar destinado à apuração de suposto uso indevido do Sistema Eletrônico de Informações da Procuradoria-Geral do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autoridade coatora estava legalmente impedida de atuar no processo investigativo preliminar, em razão de ter formalizado a notícia de fato que deu origem à apuração e participado da obtenção dos elementos probatórios que a instruíram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder, e a controvérsia dos autos recai sobre a atuação administrativa à luz das garantias da imparcialidade, do devido processo legal e da impessoalidade. 4. A autoridade coatora encaminhou a notícia de fato aos órgãos competentes e, antes disso, requisitou relatórios detalhados acerca das atividades do impetrante no sistema eletrônico, de modo que participou concretamente da formação do acervo informativo inicial que embasou a apuração. 5. A circunstância de a tramitação formal do expediente caber à Corregedoria-Geral não afasta o vício, porque a imparcialidade deve ser aferida pela substância e motivação dos atos praticados, e não pela mera separação formal entre o agente que impulsionou a persecução e o órgão encarregado da instrução. 6. Os arts. 18, I, da Lei nº 9.784/1999 e 63, I, e 66 da Lei Complementar estadual nº 20/1994 vedam a atuação da autoridade que tenha interesse na matéria e impõem ao Procurador-Geral o dever de comunicar o impedimento ao substituto legal, providência não adotada no caso. 7. A sobreposição entre as funções de produzir prova, formalizar a denúncia e titularizar competências institucionais para determinar sindicâncias, instaurar processos disciplinares e aplicar sanções compromete a equidistância objetiva exigida da Administração e contamina de nulidade insanável o processo investigativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: “A autoridade que formaliza a notícia de fato e participa da obtenção das provas que embasam a apuração administrativa imbuída de motivação pessoal incorre em impedimento para atuar no procedimento investigativo correspondente”. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CF/88, art. 5º, LXIX, LIV e LV, e art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 18, I; Lei Complementar estadual nº 20/1994, arts. 4º, XIX e XX, 63, I, 66, 79 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/3/2023; TJSP, Remessa…
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