Processo 0815535-51.2025.8.19.0002

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0815535-51.2025.8.19.0002
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0815535-51.2025.8.19.0002 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0815535-51.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00038470 RECTE: ALCINEI DA SILVA CUBAS ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 ADVOGADO: ROSELENE SPÍNDOLA DA SILVEIRA OAB/RJ-208116 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0815535-51.2025.8.19.0002 Recorrente: ALCINEI DA SILVA CUBAS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 40/56, interposto com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, em face das Súmulas de Julgamento da Primeira Turma Recursal Fazendária, fls. 05 e 35, assim ementadas: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SEAP/RJ 2012. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO EM 2021 ENTRE O ESTADO, MPRJ, DPGE E ALERJ. ESGOTAMENTO DO CERTAME. CANDIDATO ELIMINADO EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA (NOTA 69 PONTOS). AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.077/2020 PELO ÓRGÃO ESPECIAL. TEMA 784 DO STF. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NA DECISÃO ATACADA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA, PRECISA, CONCISA E OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO" Inconformado, a recorrente alega em sede de recurso extraordinário que houve violação aos artigos 5º, caput, 37, II e IV e art. 93, IX, todos da Constituição Federal de 1988. Defende, em suma, a ocorrência da preterição no cargo por candidatos reprovados no Concurso SEAP RJ 2006. Contrarrazões, fls. 62/89. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo autor, ora recorrente, na qual pleiteia a convocação para as etapas subsequentes do concurso público SEAP/RJ-2012, referente ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária. Sentença de improcedência que foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "...Conforme demonstram os documentos juntados, o autor obteve 69 pontos na prova escrita de conhecimentos, classificando-se além da 1.920ª posição entre os candidatos do sexo masculino. O edital expressamente limitava o prosseguimento às fases seguintes aos 1.920 primeiros colocados, de modo que o recorrente foi eliminado do certame, nos termos do item 9.1.2 do edital. O TAC celebrado em agosto de 2021 - entre o Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Assembleia Legislativa - teve por objeto pacificar os litígios envolvendo os concursos de 2003, 2006 e 2012, estabelecendo o esgotamento definitivo desses certames. O ajuste previu a convocação apenas dos candidatos aprovados em todas as etapas anteriores, até o limite de 114 vagas remanescentes, e declarou inexistente qualquer expectativa de direito de outros candidatos após o cumprimento do termo. Assim, o TAC não conferiu direito de…

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