Processo 0815535-62.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815535-62.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815535-62.2025.8.20.5001 Polo ativo FABIA CARLA DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0815535-62.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL- RN RECORRENTE: FABIA CARLA DA SILVA ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A e ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA MANUTENÇÃO DE SISTEMAS PLUVIAIS E LAGOAS DE CAPTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fábia Carla da Silva Tavares contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0815535-62.2025.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Natal. A decisão recorrida condenou o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, em razão de alagamento ocorrido na residência da autora em 14 de março de 2025, atribuído à falha na manutenção dos sistemas de drenagem da Lagoa de Captação Jardim Primavera. Nas razões recursais (Id. TR 36982174), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais para o importe mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando precedentes de outros juizados em casos semelhantes; (b) a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, calculados à base de 20% sobre o valor da causa; (c) a reforma da sentença para incluir condenação em danos materiais e morais em valores superiores aos fixados; (d) a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença que contemple os pedidos formulados. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma integral da decisão recorrida. Em contrarrazões (Id. TR 36982177), o Município de Natal sustenta que o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório, punitivo e preventivo da condenação. Argumenta que a parte autora não comprovou a ocorrência de…

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